Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIZ PEREIRA
EMBARGADO: ESPOLIO DE ALICE FERREIRA CONSTANTINO, NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA VIEIRA, ZILMA DE OLIVEIRA QUIRINO, WILSON QUIRINO, GERRY DE OLIVEIRA QUIRINO, DENILSON DE OLIVEIRA QUIRINO, LENILSON DE OLIVEIRA QUIRINO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO PEREIRA MATTOS - ES9591 DECISÃO Verifica-se nos autos petição subscrita pelo advogado Dr. Wesley de Andrade Celestrino (OAB/ES 20.077), na qual manifesta renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelo ESPÓLIO DE ALICE FERREIRA CONSTANTINO, alegando razões de foro íntimo, e informando que perdeu o contato com os herdeiros da falecida, os quais também teriam falecido, sem que tenha havido a abertura de sucessão dos mesmos. Contudo, a simples manifestação de vontade não é suficiente para produzir efeitos imediatos nos autos, sendo imprescindível a observância das formalidades legais previstas no art. 112 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 112, CPC – “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma do art. 272, que deu ciência da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, salvo se antes for substituído.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0037346-21.2017.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Ante o exposto, determino: (i) Intime-se o patrono Dr. Wesley de Andrade Celestrino para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetiva notificação da parte representada (ESPÓLIO DE ALICE FERREIRA CONSTANTINO) acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC, inclusive com comprovação de tentativa de ciência por outros meios, caso não localizados os herdeiros, sob pena de manutenção do nome como patrono nos autos. (ii) Requeira-se ao advogado a indicação de meios para viabilizar a regular substituição da parte ré, considerando a informação de possível falecimento dos herdeiros da falecida, bem como ausência de abertura de inventário dos mesmos, de modo a viabilizar o prosseguimento regular do feito. (iii) Suspendo o curso do processo até a regularização da representação processual da parte embargada, com fulcro no art. 313, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00