Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LELIA CIRQUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004198-98.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de LELIA CIRQUEIRA DA SILVA. Compulsando o feito, verifica-se que foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localizar o endereço da parte executada, incluindo expedição de ofícios a concessionárias de serviço público e operadoras de telefonia, bem como consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, todas restando infrutíferas para a efetiva citação. Diante do teor negativo das diligências mais recentes, procedeu-se com a intimação de Id. 90690796, disponibilizada em 13/02/2026, intimando a parte exequente para ciência e para informar novo endereço da executada ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de validade da relação processual. Todavia, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação da parte interessada. É o breve relatório. DECIDO. A ausência de manifestação à intimação de Id. 90690796, somada à inviabilidade de angularização da relação processual ante a impossibilidade de localização da executada mesmo após o esgotamento das buscas razoáveis, evidencia a falta de diligência indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. O ônus de promover o andamento do feito e fornecer elementos viáveis para a citação é dever da parte exequente (Art. 77, V, do CPC). A inércia em atender à determinação judicial de impulso configura a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento, autorizando a extinção prematura do feito, uma vez que a relação jurídica processual não se constituiu validamente por vício imputável à própria autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela exequente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte executada. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 15 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito