Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001871-35.2015.8.08.0004.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ADILCINEIA BAIENSE DO NASCIMENTO DE JESUS, BENEDITO DE JESUS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHA DE AILTON FRANCISCO DO NASCIMENTO E RENILDA BAIENSE DO NASCIMENTO, NASCIDA EM 27/02/1970 MM. Juiz(a) de Direito Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: ADILCINEIA BAIENSE DO NASCIMENTO DE JESUS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) VISTOS ETC...
Trata-se de ação penal proposta em desfavor de ADILCINEIA BAIENSE DO NASCIMENTO DE JESUS e BENEDITO DE JESUS, pela suposta prática do crime previsto no art. 349 do Código Penal. Consta dos autos que foi declarada a extinção da punibilidade do acusado BENEDITO DE JESUS, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. No que se refere à acusada ADILCINEIA BAIENSE DO NASCIMENTO DE JESUS, observa-se que a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 349 do Código Penal é de 06 (seis) meses de detenção, razão pela qual o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Verifica-se que a denúncia foi recebida em 11/05/2016, tendo sido suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em 17/10/2016, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, permanecendo a suspensão até 17/10/2019, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, quando então teve início a nova contagem do prazo prescricional. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o recebimento da denúncia, desconsiderado o período de suspensão do processo e do prazo prescricional, constata-se que transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual se consumou em 10/05/2022. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, impondo-se a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada ADILCINEIA BAIENSE DO NASCIMENTO DE JESUS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe. ANCHIETA-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. ANCHIETA, 13 DE FEVEREIRO DE 2026. CRISTIANE FREIRE MOREIRA ANALISTA JUDICIÁRIA