Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MAZZO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDO BATISTA CURADOR: ELUA MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0004069-87.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de MAZZO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDO BATISTA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular. 1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO ADVOGADO – DR. ELUÃ MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/ES 24.777, PARA EXERCER A CURADORIA ESPECIAL EM DEFESA DOS EXECUTADOS. Inicialmente, com fundamento na Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), este Juízo procedeu à nomeação da Defensoria Pública com atuação nesta Vara para o encargo de Curador Especial do(s) Executado(s), determinando sua intimação legal para apresentação da defesa. Conforme demonstra a certidão do evento 39.1/Projudi, o Defensor Público foi intimado em 08/06/2015, entretanto, até a data de 27/04/2016, não havia se manifestado nos autos. Diante da inércia, proferi a decisão no evento 47.1/Projudi, nomeando o Dr.Eluã Marques de Oliveira, OAB/ES 24.777, para exercer a Curadoria Especial em defesa dos executados. Na mesma decisão, fixei os honorários advocatícios do Curador Especial na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Em momento subsequente, o Curador nomeado, por meio da petição do evento 63.1/Projudi, informou expressamente a aceitação do encargo. Entretanto, antes de qualquer manifestação defensiva, o Exequente/Estado requereu, na data de 06/09/2016 (evento 56.1/Projudi), o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §§2º e 3º da Lei Federal nº 6.830/1980, c/c art. 2º da Lei Estadual nº 9.747/2011. Tal pleito foi deferido por este Juízo na data de 13/09/2016, suspendendo-se a execução. Na data de 23/05/2022, o Curador nomeado protocolizou a petição do evento 71.1/Projudi, requerendo o desarquivamento dos autos e a execução dos honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00, conforme arbitrado na decisão do evento 47.1/Projudi. O feito foi submetido à migração de sistema, passando do ambiente Projudi para o PJe. Na data de 18/09/2024 o advogado Dr. Eluã Marques de Oliveira, apresentou no ID.50934870, petição ratificando os termos da petição apresentada no evento 47.1/Projud. O referido advogado foi intimado para a apresentar documentação comprobatória de sua atuação no feito, entretanto, conforme consta na certidão do ID.78825146, se manteve inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO Analisando detidamente os autos, verifico que o feito permaneceu suspenso e arquivado provisoriamente desde 13/09/2016, em razão do pedido formulado pelo Exequente. Ainda que o Dr. Eluã Marques de Oliveira tenha aceitado formalmente o encargo de Curador Especial, não consta nos autos qualquer peça processual que configure a efetiva defesa dos interesses dos Executados. As únicas petições protocolizadas pelo referido advogado cingem-se: 1) à aceitação do encargo (evento 63.1/Projudi) e 2) ao pleito de cobrança dos honorários (evento 71.1/Projudi). O arbitramento de honorários em favor do Curador Especial visa remunerar o trabalho efetivamente realizado na defesa dos executados, conforme o princípio da sucumbência. Visto que não houve a apresentação de defesa processual ou qualquer outro ato de caráter contencioso por parte do Curador nomeado, em razão da suspensão imediata do feito a pedido do Exequente, não se pode falar em pagamento da importância arbitrada na decisão do evento 47.1/Projudi, por ausência de prestação do serviço advocatício. Portanto, a verba honorária não é devida, ante a não concretização do serviço para o qual foi nomeado, razão pela qual indefiro o pleito. 2. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Pois bem, o presente feito, embora sendo uma Execução Fiscal, não pode tramitar indefinidamente, eternizando-se no Judiciário, em clara afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). O Exequente/Estado requereu e obteve o deferimento do arquivamento provisório do feito em 13/09/2016, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A partir desse marco, a tramitação foi suspensa e o processo permaneceu sem qualquer movimentação útil por iniciativa da Fazenda Pública. Considerando-se que a suspensão se deu em 13/09/2016, o prazo prescricional iniciou-se em 13/09/2017. Destarte, o período de paralisação dos autos ultrapassa em muito o quinquênio legal sem que o Exequente tenha logrado êxito em impulsionar o feito ou em promover os atos necessários à satisfação do crédito. É incontestável a ocorrência da Prescrição Intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), c/c o Código Tributário Nacional. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da Prescrição Intercorrente. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC. Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquive-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 9 de outubro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm.