Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LUIZ ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS ANJOS Advogados do(a)
REU: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LAIO VERBENO SATHLER - ES19212, LARA VERBENO SATHLER - ES19216, NATALIA DOS SANTOS - ES31410 RELATÓRIO (MANDADO/OFÍCIO) O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS ANJOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2o, incisos II e IV, do Código Penal (com relação à vítima Lindilene Pereira dos Santos) e artigo 121, § 2o, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II (com relação à vítima Fabiano Pereira Neto), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 30 de maio de 2024, por volta das 20h53min, na Rua Dionísio Alves de Souza, bairro São Marcos, nesta comarca. Consta da denúncia que o acusado, movido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, agiu com animus necandi, utilizando-se de arma de fogo, vindo a matar Lindilene e a tentar contra a vida de Fabiano, tendo o delito não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, quanto à segunda vítima, uma vez que Fabiano conseguiu fugir do local. Segundo narra o Ministério Público, as vítimas encontravam-se confraternizando e ouvindo música quando a Sra. Nailza Monteiro dos Santos Anjos solicitou que o volume do som fosse reduzido. Na ocasião, o pedido que foi atendido por Fabiano. Minutos depois, o LUIZ ALBERTO dirigiu-se à casa das vítimas, questionando o ocorrido. Após breve discussão, iniciou-se uma briga entre LUIZ ALBERTO e Fabiano, sendo necessária a intervenção de terceiros para cessar as agressões físicas. Após deixar o local, o réu LUIZ ALBERTO teria proferido ameaças de morte contra Fabiano, e, em seguida, subido ao terraço de sua residência, lançando lajotas e telhas contra a casa das vítimas, causando danos materiais. Em seguida, a Polícia Militar foi acionada pelas vítimas e compareceu ao local, mas não encontrou o acusado, que havia se evadido. Logo após a saída dos policiais, enquanto as vítimas tentavam reparar os danos causados a rede de energia elétrica, LUIZ ALBERTO retornou armado, subiu novamente ao terraço e efetuou disparos de arma de fogo em direção às vítimas. Na oportunidade, Lindilene foi atingida e faleceu no local, enquanto Fabiano conseguiu escapar ileso. Por fim, o Ministério Público destacou a presença das qualificadoras do motivo fútil, decorrente da banal desavença relacionada ao volume do som e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, que foram surpreendidas pela ação repentina do réu LUIZ ALBERTO. A denúncia foi oferecida no dia 22 de Julho de 2024 (ID 47126202), e veio acompanhada do Inquérito Policial n° 033/2024 (ID 46093732), dos quais destacam-se as seguintes peças: Boletim Unificado n° 54708092 (fls. 04/08), Boletim Unificado n° 54710808 (fls. 09/10), Termo de Reconhecimento e Entrega de Cadáver (fl. 11), Laudo de Exame Cadavérico RG 213/24 (fls. 35/37), Relatório de Investigação (fls. 48/57), Boletim Unificado n° 54977814 (fls. 67/69), Relatório de Investigação (fl. 78) e Relatório Conclusivo de Inquérito Policial (fls. 81/90). Foi proferida decisão nos autos no 5006635-31.2024.8.08.0014, decretando a prisão temporária, e determinando a busca e apreensão, em desfavor do acusado LUIZ ALBERTO (ID 46093732 – fls. 70/75). A denúncia foi recebida no dia 25 de Julho de 2024, ocasião em que foi determinada a citação pessoal do réu, bem como decretada sua prisão preventiva (ID 47276041). O acusado, por meio de seus Advogados constituídos (ID 46370710), apresentou defesa prévia (ID 50383257). Embora o réu não tenha sido pessoalmente citado, verifica-se que a ausência do ato foi suprida pela representação processual, conforme o disposto no artigo 242, § 1o, do CPC, c/c artigo 3o do CPP. Posteriormente, os Advogados constituídos pelo réu substabeleceram à Dra. NATALIA DOS SANTOS (ID 50653087). Foi proferida decisão por este Juízo, mantendo a prisão preventiva do réu LUIZ ALBERTO (ID 54540636). Durante a audiência de instrução, realizada em 14 de abril 2025, foram ouvidas oito testemunhas arroladas pelo Ministério Público e uma testemunha arrolada pela acusação e Defesa (ID 67190817). Na audiência em continuação, realizada no dia 29 de Julho de 2025, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e três testemunhas arroladas pela Defesa. Na oportunidade, verificou-se que o réu constituiu Advogado. Contudo, encontra-se em local incerto e não sabido, razão pela qual foi decretada sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (ID 75112117). Em sede de Alegações Finais escritas, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado pelas práticas das condutas tipificadas no artigo 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal (com relação à vítima Lindilene Pereira dos Santos) e no artigo 121, § 2°, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal (com relação à vítima Fabiano Pereira Neto), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 76431993). Por sua vez, a Defesa do acusado requereu análise da presente fase processual e dos elementos probatórios constantes dos autos, reservando-se o direito de apresentar as teses defensivas apenas perante o Soberano Tribunal do Júri desta comarca, em caso de eventual pronúncia (ID 80773793). Foi proferida Sentença pronunciando o réu quanto ao crime do artigo 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal (com relação à vítima Lindilene Pereira dos Santos) e do artigo 121, § 2°, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal (com relação à vítima Fabiano Pereira Neto), na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 76431993). Na oportunidade, também foi mantida a prisão do acusado que, até o momento, permanece foragido (ID 81781982). Inconformado com a sentença de pronúncia, a Defesa interpôs Recurso em Sentindo Estrito (IDs 83401590 e 83401590) pugnando pela impronúncia do acusado, que foi recebido (ID 82667284). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando pela negativa de provimento (ID 87070640). Posteriormente, a Defesa manifestou expressamente o desejo de desistir integralmente do Recurso em Sentido Estrito interposto (ID 88456791), sendo o pedido acolhido, como consta no ID 88610620. O Ministério Público na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, requereu seja juntado aos autos a folha de antecedentes criminais (FAC) e as certidões atualizadas dos cartórios criminais desta Comarca e Vara da Infância e Juventude, contendo se for o caso, o quantum individualizado das penas, medidas socioeducativas impostas, a data do trânsito em julgado e a classificação dos delitos pelos quais o acusado tenham sido condenado. Requereu, inclusive, que seja certificada a existência de feitos arquivados e aqueles com guia de execução criminal expedida. Por fim, apresentou ainda o rol de testemunhas, que segue gravado com cláusula de imprescindibilidade (ID 90690210). A Defesa, por sua vez, também arrolou testemunhas em caráter de imprescindibilidade para serem ouvidas em plenário, bem como requereu a reprodução simulada dos fatos (ID 91119625). É o relatório. Passo a decidir a respeito dos pedidos. A D. Advogada substabeleceu ao Dr. SANDRO DIONISIO DA SILVA – OAB/PE nº 48.395 (ID 93774555). Habilite-o nos autos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5007281-41.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro a juntada dos antecedentes criminais (FAC) e das certidões de antecedentes criminais desta Comarca e Vara da Infância e Juventude atualizadas, devendo a Secretaria observar os parâmetros indicados pelo Ministério Público. Defiro também a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa em caráter de imprescindibilidade. A reprodução simulada dos fatos, prevista no art. 7o do Código de Processo Penal, constitui faculdade a ser determinada apenas quando indispensável ao esclarecimento dos fatos e compatível com a moralidade e a ordem pública, o que não se verifica no caso em apreço. Em que pese a Defesa alegar controvérsia fática sobre a capacidade de o réu visualizar as vítimas no momento dos disparos, a medida postulada revela-se desnecessária e protelatória. O conjunto probatório existente — composto por Termo de Reconhecimento e Entrega de Cadáver (fl. 11) e do Laudo de Exame Cadavérico RG 213/24 (fls. 35/37), ambos no ID 46093732, além de depoimentos e demais elementos colhidos em sede policial e em Juízo — mostra-se suficiente para o julgamento da causa. Não há que se falar em prejuízo à plenitude de defesa, uma vez que as provas materiais e testemunhais já permitem a ampla análise da dinâmica delitiva e o debate da tese em Plenário. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ART. 400, § 1o, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso preventivamente por suposta tentativa de feminicídio. II. Questões em discussão 2. Alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da reprodução simulada dos fatos pelo Magistrado de primeiro grau com fundamento no art. 400, § 1º, do CPP. 3. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado tem plena discricionariedade para decidir sobre os pedidos de produção de provas, podendo "indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". No caso, a decisão impugnada está em sintonia com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, amparado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória. (...) (STF; HC-AgR 246.145; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 14/10/2024; DJE 17/10/2024).
Diante do exposto, por entender inexistir necessidade da medida e que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção do Conselho de Sentença, indefiro o pedido de reprodução simulada dos fatos. Ademais, reavalio e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ALBERTO, qualificado nos autos, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Trata-se de réu foragido desde a época do crime que, nestes autos, supostamente praticou dois delitos contra a vida, sendo um consumado e o outro tentado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, ambos nas mesmas circunstâncias. Dessa forma, a manutenção da prisão revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Designo sessão de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri para o dia 08 de outubro de 2026, às 09h. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas, as partes e seu Defensor. Caso necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s). Cientifique-se o Ministério Público. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do réu, observando todos os parâmetros requeridos pelo Parquet na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Traslade-se as cópias necessárias, conforme determina o artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Diligencie-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito