Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CELINA GONORING DA VITORIA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Considerando a manifestação de ID87066063 bem como a juntada do contrato aos autos em ID90830583 pelo requerido, NOMEIO como perito, o Dr Felipe Nascimento Simôr, localizado na Avenida Hugo Musso, n.° 1391, Apto 2021, Praia da Costa, Vila Velha - CEP: 29101-287, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC). A parte requerente pugnou pela produção de prova pericial, os honorários serão integralmente custaeadas por ela. Todavia, considerando que esta encontra-se assistida pela gratuidade da justiça (ID50419017), será pago pelo E. Tribunal de Justiça estadual. Posto isso, FIXO os honorários periciais em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, c/c a Resolução CNJ n°232/16. Quanto aos honorários arbitrados, embora não se trate de perícia de alta complexidade, este Juízo encontra dificuldades em nomear peritos que aceitem o múnus no valor estipulado pelo ato normativo para perícias de baixa complexidade, qual seja, até R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Ato contínuo, apresentada a aceitação do múnus, as partes deverão ser intimadas. Não havendo impugnação, DETERMINO à serventia que oficie à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, por meio de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, anexando à requisição os seguintes documentos: Decisão que deferiu a justiça gratuita (se aplicável); Decisão de nomeação e fixação dos honorários; Intimação da PGE; Documentos pessoais ou societários do profissional nomeado; Certidões negativas e comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista do profissional. Após, determino que as partes apresentem quesitos no prazo de 10 (dez) dias, INTIMANDO-SE o perito para ciência e realização do ato no prazo de 30 (trinta) dias. Concluído o serviço prestado pelo profissional nomeado, DEVERÁ à serventia, encaminhar a solicitação de pagamento à Secretaria Judiciária. Acompanhará a solicitação os seguintes documentos: Cópia do laudo pericial, documento traduzido ou ata de audiência, conforme o serviço realizado; Certidões negativas, caso tenham expirado desde a nomeação do profissional; Autorização do pagamento do perito pelo juiz proferida no processo SEI do respectivo processo. Encerrada a instrução e sendo proferida sentença, caso o beneficiário da justiça gratuita for o vencedor da demanda, DETERMINO, desde já, que o vencido ressarça o valor correspondente aos honorários, salvo se este também for beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inadimplemento, o expediente deverá ser encaminhado à PGE para providências de cobrança.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010258-06.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Colatina, (data da assinatura eletrônica). LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00