Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS JACOB LIKER
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: STERLAINY AMORIM DA SILVA - ES39276 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5036771-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSE CARLOS JACOB LIKER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente automobilístico em viatura oficial ocorrido em 06/04/2018. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e a ausência de provas do dano estético. Instadas a especificarem provas, a parte requerida manifestou-se no ID 84264360, pugnando pelo saneamento do feito. A parte autora, devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 90585392). Passo ao saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC). É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. Da representação processual: A parte requerida alega que a autora deve estar representada em juízo, sendo que a falta de representação é causa extintiva do processo. Na mesma oportunidade postula pela intimação da parte para regularização. Rejeito a preliminar, considerando que a falha apontada em contestação, foi devidamente suprida com a juntada da procuração no ID 82925521. 1.2. Da Prescrição: O requerido sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, considerando que o acidente ocorreu em 2018 e a ação foi proposta em 2025. O autor alega que os danos são continuados e que a ciência inequívoca da extensão das lesões é o marco inicial do prazo. Considerando que a análise da prescrição, neste caso, confunde-se com a prova do momento da consolidação das lesões, postergo a sua apreciação para o momento da sentença, após a instrução probatória. 2. QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente para fins de exclusão do nexo causal; b) a existência e a extensão das sequelas físicas e estéticas e quando as lesões se consolidaram; c) o nexo entre a custódia estatal e o suposto agravamento do quadro de saúde do autor. II - Questões de Direito Relevantes A responsabilidade civil do Estado, no caso, é objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a modalidade do risco administrativo, o que dispensa a prova de dolo ou culpa, mas exige o nexo causal entre a conduta (ou omissão específica) e o dano. III - Deferimento da Prova Pericial e Nomeação de Perito Os pontos controvertidos fáticos demandam conhecimento técnico especializado, que excede a capacidade de análise deste julgador, sendo imprescindível a produção de prova pericial para o correto deslinde da causa (CPC, arts. 156 e 464). Dessa forma, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Dos honorários Periciais No que tange aos honorários periciais, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, sua cota-parte será custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. A fixação do valor deve seguir os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016. A tabela anexa ao referido ato normativo estabelece um valor base para perícias médicas. Contudo, o § 4º do art. 2º da mesma resolução autoriza o magistrado a ultrapassar o limite da tabela em até 5 (cinco) vezes, em decisão fundamentada. No presente caso, entendo que a complexidade da matéria justifica a majoração dos honorários. A análise pericial não se resumirá a um simples exame clínico. Exigirá da profissional um estudo aprofundado de todo o histórico funcional e médico da autora, incluindo os laudos particulares e os pareceres da Junta Médica Oficial, para investigar a origem e a evolução da patologia psiquiátrica. Ademais, a tarefa de estabelecer se houve supressão da capacidade volitiva para a prática de ato administrativo complexo (exoneração), bem como investigar eventual nexo com as atividades de Agente Municipal de Trânsito, demanda tempo, zelo e conhecimento técnico especializado acima da média. A responsabilidade do perito é elevada, pois seu laudo será peça fundamental para a formação do convencimento deste juízo quanto à validade do ato jurídico impugnado. Diante disso, arbitrar os honorários no valor mínimo da tabela seria aviltante e incompatível com a complexidade e a importância do trabalho a ser realizado. Assim, com base no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, e considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional esperado e o tempo exigido para a elaboração de um laudo conclusivo, fixo os honorários periciais em 4 (quatro) vezes o previsto no item 3.3 (Outras) da referida tabela, o que corresponde à quantia, totalizando R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), valor que considero justo e razoável para remunerar condignamente o trabalho da perita. As providências relativas à nomeação, intimação e quesitação seguem nas determinações finais. VI - Disposições Finais
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Quanto à prova pericial deferida, a) Nomeio perito do juízo o Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia/Traumatologia, Contato: (27) 99919-7724 - Endereço: Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-640, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, cientificando-o de que a parte autora está amparada pelo benefício da gratuidade da justiça e que seus honorários, fixados em R$ 1.480,00, serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 95, §3º do CPC; b. Após o aceite do perito, oficie-se à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça para reserva orçamentária dos honorários periciais. c. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, apresentando, desde já, este Juízo os seus: Quesitos do Juízo: 1) O autor apresenta sequelas físicas decorrentes do acidente ocorrido em 06/04/2018; 2) Há limitação funcional de membros? 3) Há dano estético visível e permanente? 4)É possível precisar a data da consolidação das lesões? 5) Preste a Sra. Perita outros esclarecimentos que julgar pertinentes para o deslinde da causa. a. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos. b. Apresentado o laudo pericial, EXPEÇA-SE O ALVARÁ para o pagamento dos honorários periciais, bem como INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00