Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: TERRAFORT MINERADORA EIRELI - ME, ROBSON LUIZ SIMONASSI, EVANDRO SIMONASSI Advogado do(a)
INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
INTERESSADO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007493-65.2015.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bens. IMPUGNAÇÃO À PENHORA (EVANDRO SIMONASSI) O executado EVANDRO SIMONASSI apresentou petição (ID 77058973) impugnando a constrição de valores realizada via sistema SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade da quantia por se tratar de reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme extratos anexados (ID 77058978 e seguintes). O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que essa proteção se estende não apenas à caderneta de poupança, mas também à conta-corrente ou fundos de investimento, desde que o valor reservado não ultrapasse o patamar legal e sirva para a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp 1.230.060/PR). No caso em tela, o executado logrou êxito em comprovar, mediante extrato de conta poupança (ID 77058978 e 77058979), a origem e a natureza de reserva financeira referente ao bloqueio de R$ 15.064,53 (quinze mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Tratando-se de montante inferior a 40 salários-mínimos, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. (...) 2. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 833 do CPC/15)." (STJ - AgInt no AREsp: 1667067 SP 2020/0039943-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). (grifado) Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CONTA POUPANÇA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos e eventual desbloqueio de valores bloqueados em conta poupança, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira. O agravante alegou que o valor bloqueado (R$ 4.162,02) decorre de sua atividade autônoma e, portanto, seria impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC. A instância originária entendeu inicialmente que não havia bloqueio via SISBAJUD na referida conta. Posteriormente, comprovou-se que a ordem de bloqueio atingiu, sim, conta poupança na Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se houve, de fato, bloqueio judicial via SISBAJUD em conta poupança do agravante e, em caso positivo, se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. A consulta inicial ao sistema SISBAJUD retornou “Não-Resposta” quanto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual foi expedido ofício à instituição financeira para esclarecimento. A resposta ao ofício confirmou o bloqueio de R$ 4.163,12 em conta poupança do agravante, vinculado ao mesmo protocolo de bloqueio judicial expedido pela decisão de primeiro grau. O valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido no art. 833, X, do CPC, sendo, portanto, impenhorável. A confirmação de que o bloqueio atingiu verba de natureza protegida impõe o imediato desbloqueio da quantia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CONTA POUPANÇA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. (TJES. Agravo de Instrumento 5005641-79.2023.8.08.0000. Desembargador ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. 4ª Câmara Cível. Julg: 13/06/2025) (grifado) Por outro lado, no que tange aos demais valores bloqueados constantes nos recibos de ID 73808267, a saber: R$ 28,00, R$ 403,63, R$ 4.435,15, e no ID 79841535 qual seja R$ 1.300,00, observa-se que foram encontrados em contas bancárias diversas. Em relação a estas quantias, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial ou de poupança protegida (art. 854, § 3º, I, do CPC), não havendo sequer juntada de extratos que corroborassem a alegação para estas contas específicas. A impenhorabilidade não é absoluta e automática para todas as contas, dependendo de prova a cargo do executado, o que não ocorreu para as quantias supracitadas.
Ante o exposto, quanto ao executado EVANDRO SIMONASSI: A) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 77058973 para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 15.064,53. A.1) DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do executado EVANDRO SIMONASSI (ou de seu patrono, se houver poderes específicos para receber e dar quitação), para levantamento da quantia de R$ 15.064,53, acrescida das correções bancárias do período de depósito judicial. B) Quanto aos valores remanescentes (R$ 28,00, R$ 403,63, R$ 4.435,15 e R$ 1.300,00), REJEITO a impugnação e CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. B.1) Certificado o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do EXEQUENTE referente a estes valores residuais (ID 73808267 e ID 79841535). FALECIMENTO DO EXECUTADO ROBSON LUIZ SIMONASSI Em consulta ao sistema SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), verifica-se que o executado ROBSON LUIZ SIMONASSI faleceu em 26/09/2024. Observa-se que o óbito ocorreu antes da decisão de ID 64595433 (datada de 11/03/2025), que deferiu a pesquisa SISBAJUD, sem que este Juízo tivesse ciência do fato à época. Tal circunstância impacta diretamente a validade dos atos processuais e constritivos praticados contra a pessoa falecida, demandando a regularização do polo passivo. Isto posto: A) SUSPENDO o processo em relação ao executado ROBSON LUIZ SIMONASSI, com fulcro no art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 90 (noventa) dias. B) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo da suspensão, promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, juntando aos autos a respectiva Certidão de Óbito e o termo de inventariante (se houver inventário aberto) ou a qualificação completa e endereços dos herdeiros para fins de citação (arts. 110 e 687 e seguintes do CPC) e, ainda, se manifestar-se especificamente sobre as quantias bloqueadas/transferidas em nome do falecido (conforme IDs 79841535 e 73808267), requerendo o que entender de direito, ciente de que a constrição ocorreu após o óbito. Cumpridas as determinações supra e decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens passíveis de penhora em relação aos executados remanescentes e ao espólio/sucessores, sob pena de nova suspensão e arquivamento provisório, considerando que o feito tramita desde 2015 sem a satisfação integral do crédito. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO