Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SPE COLATINA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: IVAN DE PAULA VERMELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 Advogados do(a)
REQUERIDO: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004539-09.2025.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por SPE COLATINA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de IVAN DE PAULA VERMELHO. Petição Inicial (ID 67812038) Narra a parte autora que é loteadora responsável pelo Empreendimento Real Garden em Colatina/ES, proprietária do lote 05, quadra 07, situado na Rua F, com área de 351,26m². Alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com o réu em 14/11/2020, no valor de R$ 145.058,55, a ser pago em 35 parcelas de R$ 3.144,53. Afirmou que o réu está em mora desde março/2022, com débito total de R$ 112.347,28, e que o contrato foi distratado por inadimplência. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, a procedência dos pedidos de reintegração definitiva, cobrança dos valores em aberto, demolição de construção irregular e condenação em honorários advocatícios. Decisão(ID 69511384) determinando a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Contestação com reconvenção (ID 77741629) O réu apresentou contestação com reconvenção. Requereu preliminarmente a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que: (a) o contrato não foi rescindido, pois a ação revisional anterior (processo 5001577-18.2022.8.08.0014) foi julgada improcedente, mas a reconvenção da autora naquele feito não foi apreciada; (b) realizou depósitos judiciais naquele processo que não foram considerados pela autora; (c) possui posse mansa e pacífica do imóvel; (d) realizou benfeitorias; (e) a autora recusa-se a receber os valores devidos. Em reconvenção, requereu: (principal) o reconhecimento da validade do contrato, manutenção da posse, reconhecimento da recusa da autora em receber os valores e consignação do saldo residual incontroverso de R$ 26.077,92; (subsidiário) reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias. Réplica (ID 81380239) no qual a autora impugnou a contestação e a reconvenção. Réplica à contestação à reconvenção (ID 84014851), no qual réu replicou a contestação à reconvenção, fazendo esclarecimentos. É o relatório. DECIDO. Preliminar Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Requerido O requerido pleitea a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Já dito alhures, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse contexto, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência dos Requeridos. Assim, determino que, prazo de 15 (quinze) dias, o Requerido comprove a alegada insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça Superada a questão preliminar, cumpre fixar os PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se posse exercida pelo réu sobre o imóvel configura esbulho, apto a autorizar a reintegração de posse; b) Da rescisão ou validade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; c) Dos efeitos do processo anterior nº 5001577-18.2022.8.08.0014 sobre o contrato e sobre os valores depositados judicialmente naqueles autos; c) Do valor efetivamente devido pelo réu, considerando os pagamentos realizados e eventuais depósitos judiciais. O ônus da prova deve seguir o artigo 373, incisos, do CPC, não sendo caso de hipossuficiência técnica e econômica da parte autora a ensejar a inversão. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito