Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. M. F. A. PROCURADOR: SHEILA APARECIDA DE FREITAS
EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000447-43.2025.8.08.0028 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade oposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico em face de João Miguel Freitas De Aguiar, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença em epígrafe. A Executada/Excipiente sustenta, em síntese (Id. 69885943), a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando a perda superveniente do objeto. Argumenta que vem cumprindo integralmente a obrigação de fazer imposta (custeio de tratamento multidisciplinar), mediante sistema de reembolso, conforme comprovantes anexados aos autos principais. Requer, assim, a extinção da execução e o afastamento da multa cominatória. Intimada, a parte Exequente/Excepta apresentou impugnação à exceção (Id. 82517217), rechaçando as alegações da executada. Aduz que persiste o descumprimento da decisão judicial, especificamente quanto à cobertura da "Terapia Ocupacional com Integração Sensorial", cujos pedidos estariam sendo negados administrativamente. Sustenta a inadequação da via eleita pela executada, uma vez que a verificação do cumprimento da obrigação demandaria dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). O cerne da presente controvérsia reside na admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade para discutir a extinção da obrigação pelo pagamento (ou cumprimento da obrigação de fazer), quando tal fato é controvertido pela parte credora. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a discussão de matérias de ordem pública (como as condições da ação e pressupostos processuais) e de nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Aplicável, por analogia, às execuções cíveis em geral). No caso em tela, a Excipiente alega a falta de interesse processual do Exequente sob o fundamento fático de que a obrigação já foi cumprida. Contudo, o Exequente contesta veementemente tal afirmação, trazendo à baila a discussão sobre a negativa de cobertura específica para a terapia ocupacional e a insuficiência dos reembolsos alegados. Verifica-se, portanto, que a aferição da alegada "perda do objeto" não se resolve com a simples inspeção dos documentos já acostados. Há uma nítida controvérsia fática sobre a extensão do cumprimento da obrigação: de um lado, a operadora alega que pagou (reembolsou); de outro, o consumidor afirma que o tratamento específico foi negado ou não integralmente coberto. Para dirimir tal questão, faz-se necessário o confronto analítico entre as solicitações médicas, as negativas administrativas, os comprovantes de reembolso e os valores efetivamente devidos, procedimento este que caracteriza dilação probatória. A via estreita da Exceção de Pré-Executividade não comporta o aprofundamento na análise de fatos complexos ou a produção de novas provas para verificar se houve ou não o adimplemento integral. Tal matéria de defesa — pagamento ou cumprimento substancial — deve ser deduzida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC), momento processual adequado para o contraditório amplo e a instrução probatória necessária. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também às hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução. 2. Constatada que a aferição do implemento ou não da condição suspensiva da obrigação de pagar (inadimplemento do adquirente do imóvel), aduzida pela devedora, é questão fática que está a reclamar ampla dilação probatória, assegurado o pleno contraditório, incabível a exceção de pré-executividade. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07091838920178070000 DF 0709183-89.2017.8.07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/09/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não sendo a prova do pagamento/cumprimento inequívoca e dependendo a controvérsia de análise fática aprofundada, a rejeição do incidente é medida que se impõe, sem prejuízo de que a Executada renove seus argumentos na via processual adequada, garantido o juízo.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta, ante a inadequação da via eleita para a discussão de matéria fática que demanda dilação probatória (cumprimento da obrigação questionado), nos termos da Súmula 393 do STJ. Por conseguinte, determino o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, em razão da sua natureza interlocutória e da rejeição que apenas determina o prosseguimento do feito. Considerando a preclusão do prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a Executada para comprovar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de incidência/majoração das multas cominatórias. Intime-se o Exequente para ciência desta decisão. Diligencie-se. Vistos em inspeção. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00