Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSMINIO COSTA MARE
RÉU: EDIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTORA: GIULIO ALVARENGA REALE SENTENÇA Refere-se à AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta originalmente por BANCO PAN S/A, tendo havido a sucessão processual por cessão de crédito (conforme deferido no ID 62690036) para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de EDIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA. Destarte, após o regular iter procedimental e com a representação processual das partes devidamente regularizada — estando os patronos Giulio Alvarenga Reale (pelo Requerente) e Rosoildo Pereira (pelo Requerido) investidos de poderes específicos para transigir —, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação (ID 90422880), bem como suspensão do trâmite processual. É o breve relatório. DECIDO. As partes requerem a homologação do acordo, todavia, pugnam pela suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação avençada. Pois bem. Em que pese a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, inciso II, do CPC), o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça e na doutrina processualista moderna é no sentido de que, uma vez homologada a transação, opera-se a resolução do mérito da causa, impondo-se a imediata extinção do processo de conhecimento (ou de execução, se fosse o caso), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A sentença homologatória de acordo substitui a vontade das partes pela vontade estatal, constituindo título executivo judicial. Logo, não há lógica processual em manter o processo suspenso "aguardando cumprimento", visto que o litígio de conhecimento já se encerrou. Caso haja descumprimento, a parte credora deverá provocar o Judiciário para iniciar a fase de Cumprimento de Sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese existir a possibilidade de suspender o processo por convenção das partes, uma vez homologado o acordo, não há como adotar tal medida. 2. O pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 3. Recurso conhecido e não provido. Vitória, 16 de setembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50145890220238080035, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível). Na hipótese dos autos, não há apenas o pedido de suspensão processual até que haja o cumprimento da obrigação, pois na petição constante no ID 90422880 há requerimento expresso de homologação do acordo, o que atrai a incidência da sentença extintiva. Assim, o litígio é encerrado com a celebração da transação, isto é, no momento em que as partes ajustam as concessões mútuas (CC, art. 840). O efetivo cumprimento das obrigações declaradas ou reconhecidas no instrumento de transação não é condição para sua homologação (TJES, Classe: Apelação 0003659-81.2016.8.08.0026 (026160035130), Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 27/08/2018). Dessa forma, a medida adequada é a homologação com a consequente extinção do feito, resguardando-se o direito da Autora de requerer o cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. DISPOSITIVO
PROCESSO Nº 5014057-28.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes (ID 90422880), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, deve ser isentada, uma vez que houve acordo antes da prolação da sentença. Honorários, nos termos do acordo. Intimem-se. Transitada esta em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
16/02/2026, 00:00