Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA CASER - ES34192, FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001152-54.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reiteração de pedido formulado pela parte autora para o cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença de mérito às fls. 363/366, julgando procedente a pretensão autoral e confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. Apelação e contrarrazões, respectivamente, ID 54776023 e ID 67248811. Decisão de ID 80582182 determinando a intimação da autarquia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a implantação do benefício, sob pena de fixação de astreintes. Certidão de ID 84173437 atesta que o prazo transcorreu in albis. A parte autora, por meio da petição de ID 84244836, noticia o descumprimento e reitera o pedido de efetivação da medida. É o breve relatório. Decido. De início, chamo a atenção, que a decisão liminar (fls. 191/194) confirmada na sentença, foi indeferida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003863-46.2021.4.02.0000/ES no TRF-2 (fls. 337/343). Razão pela qual, ainda que, em sequência, tenha sido determinada a para implementação do benefício ao autor em conformidade a sentença proferida (ID 80582182), observa-se que tal comando se revela inócuo, na medida que em que a tutela de urgência não tinha mais efeitos. Partindo dessa premissa, a modo de elucidar o ocorrido e evitar novos recursos, passo então decidir quanto a tutela de urgência, até então, ausente, para fins de implementar o benefício previdenciário ao autor. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a confirmação do direito da parte autora pela sentença de mérito (fls. 363/366), é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. O art. 497 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a conceder a tutela específica da obrigação de fazer, assegurando o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, especialmente em ações previdenciárias. A plausibilidade do direito está evidenciada pela sentença de procedência, e o perigo de dano é inerente à natureza da verba, indispensável à subsistência da segurada. Portanto, a obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar (quitar os valores retroativos), este sim sujeita ao regime de precatórios e ao trânsito em julgado, conforme o art. 100 da Constituição Federal. A implementação do benefício, por sua vez, deve ser imediata para garantir a eficácia da prestação jurisdicional e a dignidade do segurado.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação, SUBAM-SE os autos ao TRF-2, com nossas homenagens. No mais, SUSPENDO os presentes autos até o julgamento do recurso de apelação pela instância superior. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Santa Teresa-ES, data conforme assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito