Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO AFONSO MAGNAGO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELZA MACHADO MARTINHO - ES34449 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001168-98.2026.8.08.0047 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizada por Paulo Afonso Magnago visando a autorização de venda/transferência de veículo automotor, através da petição de Id n.º 90631331 e documentos anexos. A parte requerente sustenta, em síntese, que: i) o requerente foi sócio/administrador/liquidante da empresa P.A Magnago Treinamentos-ME, inscrita no CNPJ 21.839.142/0001-17; ii) a referida pessoa jurídica encerrou regularmente suas atividades, tendo sido promovida sua baixa junto à Receita Federal; iii) ocorre, que em nome da antiga pessoa jurídica permanece registrado junto ao Detran o veículo Fiat Strada/Working CD, ano/modelo: 2016, cor branca, placa: PPK6715, chassi nº 9BD57834UGB116681, renavam: 01098551386; iv) o bem necessita ser alienado, com vistas a evitar custos de manutenção e tributos. Despacho Id n.º 90656057, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Documentos colacionados, Id’s n.º 91346036, 91346037, 91346038, 91346039 e 91346040. Despacho Id n.º 91381274, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do MPES. Parecer do MPES, Id n.º 91717995, em que se abstêm de intervir no pleito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação.
Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de venda/transferência do veículo Fiat Strada Working CD, ano/modelo 2016/2016, placa: PPK6715/ES, chassi nº 9BD57834UGB116681, renavam: 01098551386. Analisando os autos, verifico que ficou demonstrada a situação cadastral como baixada da empresa proprietária do veículo (Id n.º 90632516), o que, de fato, impede a transferência do automóvel junto ao DETRAN. Outrossim, não existem restrições lançadas em relação ao veículo Fiat Strada Working CD, ano/modelo 2016/2016, placa: PPK6715/ES, chassi nº 9BD57834UGB116681, renavam: 01098551386, conforme documento anexo, e o pedido consiste apenas em mera autorização para suprir questão administrativa relacionada ao fato de que a empresa P.A Magnago Treinamento – ME encontra-se inativa. Posto isto, diante da documentação apresentada, e ausência de qualquer restrição, defiro o alvará para a transferência do veículo. Nesse sentido, colaciono os seguintes Julgados a seguir in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. Alvará Judicial. Sentença que julgou extinto o Processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, inc. VI, do Códigode Processo Civil). Inconformismo. Acolhimento. Pleito para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento. Ausência de comprovação das dificuldades financeiras alegadas. Possibilidade de indeferimento da benesse pretendida em sede recursal, com a determinação do recolhimento diferido das custas. Pretensão de transferência de veículo adquirido de Pessoa Jurídica com situação cadastral baixada. Alegação de impossibilidade de transferência pela via administrativa. Pedido de expedição de Alvará Judicial sob procedimento de Jurisdição Voluntária. Admissibilidade. Inteligência do artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil. A análise dos documentos que instruem a Exordial evidencia a baixa da Empresa Vendedora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a necessidade de transferência do veículo por via judicial diante da recusa administrativa de transferência do Bem para o nome do Autor. Expedição do Alvará Judicial que é de rigor. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para o fim de afastar a extinção do Feito sem julgamento do mérito, e, consequentemente, determinar a imediata expedição de Alvará Judicial para que seja efetuada a transferência do veículo descrito na Inicial para o nome do Autor.(TJ-SP – AC: 10098777620178260510 SP 1009877-76.2017.8.26.0510, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/07/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019). (grifado). APELAÇÃO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL Compra e venda de veículo Vendedor, empresário individual, que deu baixa de suainscrição antes de efetivada a transferência do registro de propriedade do bem. Impossibilidade de realização da transferência pela via administrativa. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Interesse de agir verificado. Comprovação de aquisição do veículo por meio de autorização para transferência de propriedade preenchida em nome da autora e assinada pelo empresário individual alienante. Certidão de Tabelião que reconheceu por autenticidade a firma do vendedor. Ausência de restrições sobre o bem. Anotação de comunicação de venda do veículo à autora no sistema do DENATRAN. Demonstração da situação cadastral baixada da empresa vendedora da motocicleta. Inexistência de óbice à expedição de alvará judicial para transferência do registro de propriedade do bem para o nome da requerente. Providência a ser realizada pelo Juízo de 1º Grau Recurso provido (TJSP – Apelação 1010271-28.2017.8.26.0302).(grifado). 3. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para determinar a expedição de alvará judicial para que autor venda/transfira o veículo Fiat Strada Working CD, ano/modelo 2016/2016, placa: PPK6715/ES, chassi nº 9BD57834UGB116681, renavam: 01098551386, respeitadas as exigências do Detran. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes. Ausente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. SUSPENDO a exigibilidade da verba de sucumbência em face da parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado: i) serve a presente sentença de alvará judicial em favor do autor para vender/transferir o bem móvel citado acima; ii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito