Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS PROCOPIO ALVES, GENI DA SILVA ALVES
INTERESSADO: JUIZO DE DIREITO DO FORUM DA COMARCA DE APIACA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAMIRO BRUNER TONINI VIANA - ES36308, RENILSON TONINI DA SILVA - ES40673 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000579-91.2025.8.08.0031 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por CARLOS PROCÓPIO ALVES e GENI DA SILVA ALVES, devidamente qualificados, objetivando a correção de erro material em sua Certidão de Casamento. Alegam os requerentes que, antes do matrimônio celebrado em 19/10/1985, lavraram Escritura de Pacto Antenupcial optando pelo regime de Comunhão Universal de Bens. Contudo, por equívoco da serventia extrajudicial, constou no assento o regime de Separação de Bens. A inicial veio instruída com a Certidão de Casamento (ID 77228913) e a Escritura de Pacto Antenupcial (ID 77228927). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ressaltando a existência de prova inequívoca do erro material. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, uma vez que a prova documental é robusta e suficiente para o deslinde da causa. No mérito, verifica-se que os nubentes, em 08/10/1985, manifestaram formalmente a vontade de adotar o regime da comunhão universal de bens, conforme Escritura Pública lavrada às fls. 74 e verso do Livro nº 01 do Cartório local. A divergência no registro de casamento (ID 77228913), que consignou a separação de bens, configura erro material evidente que desvirtua a escolha original e legalmente documentada das partes. A retificação visa, portanto, adequar o registro público à verdade real e à segurança jurídica, garantindo a eficácia do ato jurídico perfeito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro na Lei de Registros Públicos, para determinar a retificação do assento de casamento de CARLOS PROCÓPIO ALVES e GENI DA SILVA ALVES (Matrícula 022517 01 55 1985 2 00008 145 0000433 34), a fim de que, no campo destinado ao regime de bens, passe a constar "Comunhão Universal de Bens", em conformidade com o Pacto Antenupcial lavrado em 08/10/1985. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, face à natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Retificação ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede de Mantenópolis/ES. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito