Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GUILHERME FERREIRA DA SILVA
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: IVANILDO GEREMIAS DA SILVA - ES30875 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000651-44.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ GUILHERME FERREIRA DA SILVA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a lavratura do TOI nº 94472238, referente a uma suposta irregularidade no medidor de energia, gerando um débito de recuperação de consumo no valor de R$ 3.898,92. Afirma que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem o devido acompanhamento ou transparência, e que jamais manipulou o sistema de medição. Requer a anulação do débito e condenação da ré em danos morais. Contestação em ID 82043969 na qual, requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juízo pela necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, defendeu a legalidade do TOI, alegando que em 10/05/2024 constatou "ligação direta através de jumper" no medidor. Sustentou que o procedimento seguiu a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que o histórico de consumo comprova o "degrau" e que a responsabilidade pela guarda do medidor é do consumidor. Requereu a improcedência e formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento do débito atualizado de R$ 4.684,80. O autor reiterou que jamais teve acesso à íntegra do procedimento administrativo. Refutou as telas sistêmicas da ré por serem provas unilaterais e reafirmou a nulidade do TOI por violação ao contraditório e ampla defesa Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Em apertada síntese, o requerido sustenta a incompetência do Juizado, posto que a causa seria complexa, e que os Juizados Especiais Cíveis têm competência apenas para causas de menor complexidade, fazendo isto com base no art. 3º da Lei n. 9.099/95. No caso em análise, a situação não se demonstra complexa, haja vista que não há qualquer necessidade de auxílio técnico específico, ou que tenha características que justifiquem a complexidade da matéria existente em tela. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Analisando o Inciso I do artigo 3° da Lei 9.099/95, o Juizado atenderá processos cujos valores não excedam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, além das causas de menor complexidade, sendo o caso em tela. Frente a tais alinhamentos, a discussão central não reside na análise técnica da fraude no medidor, mas sim na legalidade formal do procedimento administrativo adotado pela concessionária, ou seja, se foi assegurado ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tal análise prescinde de perícia complexa, sendo matéria eminentemente documental e de direito, plenamente compatível com o rito da Lei 9.099/95. Ademais, como pontuado pelo autor em réplica, a ré tornou impossível a realização de perícia ao remover o medidor da unidade consumidora, não podendo agora se beneficiar da própria torpeza para afastar a competência deste Juízo. Deste modo, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cíve. TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei). De igual forma o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, 24090211491, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei). Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso. Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial. DO MÉRITO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Entrementes, não havendo mais preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. A controvérsia repousa na validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Embora o TOI seja um instrumento previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sua legitimidade não é absoluta. Por se tratar de um ato administrativo unilateral, que imputa ao consumidor uma conduta irregular e uma dívida expressiva, sua validade está condicionada à estrita observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua a própria norma regulatória. A ré, em sua contestação, tinha o ônus processual, agravado pela inversão probatória, de demonstrar a regularidade da inspeção, a efetiva ocorrência da fraude e a correção dos valores cobrados. Contudo, a concessionária falhou em seu dever. No caso concreto, restou comprovado que a inspeção foi unilateral. A ré não demonstrou que o consumidor foi notificado para acompanhar a perícia técnica ou que teve oportunidade real de defesa antes da constituição da dívida. O TOI lavrado sem o contraditório não possui presunção absoluta de legitimidade. A mera apresentação de telas sistêmicas e fotos de um medidor aberto, sem o acompanhamento do autor ou de perito oficial (Polícia Civil), é insuficiente para imputar fraude ao consumidor. As fotografias sistêmicas coladas no corpo da contestação (ID 82043969) são provas unilaterais produzidas pela própria concessionária, sem o crivo do contraditório, não sendo aptas a sustentar a cobrança de "recuperação de consumo". Portanto, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) encontra respaldo na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que substituiu e consolidou as normas anteriores, como a Resolução nº 414/2010. Essa resolução permite que a distribuidora apure e registre irregularidades em medidores de energia e realize cobrança complementar por consumo não registrado. Contudo, o exercício desse poder deve observar os princípios constitucionais e consumeristas, especialmente: o o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF); a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC); a vedação à cobrança por estimativa sem base técnica confiável (art. 42, parágrafo único, CDC), e a função social do serviço público essencial (art. 22, CDC). Acerca do tema, é o entendimento do Superior Trinunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7º da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura:" cliente ausente "((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52º do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar a suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação desta Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) No caso concreto, o consumidor não acompanhou a verificação técnica e não assinou qualquer via do TOI, tampouco recebeu cópia imediata do documento. Essa ausência de ciência e participação do consumidor reforça a invalidade do ato, pois compromete a confiabilidade do procedimento e retira do consumidor a possibilidade de contestar, de forma contemporânea, as conclusões lançadas unilateralmente pelos prepostos da concessionária. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, em seu art. 591, I, que o TOI somente terá eficácia plena quando entregue ao consumidor ou a quem o estiver acompanhando, mediante assinatura de recebimento. Ainda, o §3º do mesmo dispositivo impõe à distribuidora a obrigação de, caso o consumidor não esteja presente, enviar o TOI em até 15 dias por meio que permita a comprovação do recebimento - o que, no presente caso, não ocorreu. Portanto, a lavratura do TOI deu-se de maneira unilateral, sem a observância das exigências regulamentares mínimas e em completa violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, inciso LV, da CF), que se aplicam analogicamente à atividade administrativa das concessionárias de serviço público. Também se evidencia violação aos direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada e à proteção contra práticas abusivas, nos termos do art. 6°, incisos III e IV, do CDC. Ademais, não foi apresentado qualquer laudo técnico pericial que identifique com segurança a real causa da falha, tampouco se comprovou o envolvimento do consumidor no alegado defeito. A responsabilidade pelo equipamento de medição é da própria concessionária, e a falta de prova técnica robusta impede a imputação de responsabilidade ao usuário. Deste modo, observa-se que a ré não produziu qualquer prova da alegada irregularidade, limitando-se a defender a legalidade do procedimento em tese, sem, contudo, demonstrar sua correta aplicação ao caso concreto. O procedimento foi, portanto, unilateral, cerceando o direito de defesa do autor e tornando o débito dele oriundo inexigível. DOS DANOS MORAIS Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem na negativação do nome do autor no SPC, bem como protesto em cartório, em razão do débito inexigível. Conforme entendimento consolidado, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como o protesto indevido, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido e independe da comprovação de efetivo abalo à honra ou reputação. A conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento e violou os direitos da personalidade do autor. Veementes são os julgados em hipóteses similares: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA UNILATERAL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança unilateral baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem a notificação prévia do consumidor, é válida, e se há comprovação suficiente do dano moral. III. Razões de decidir3. Conforme a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, é necessária a notificação do consumidor para que ele tenha a oportunidade de acompanhar a perícia sobre eventuais irregularidades. A ausência de notificação inviabiliza a cobrança. 4. A mera lavratura do TOI, sem observância das garantias processuais do consumidor, não é suficiente para comprovar a irregularidade no medidor e justificar a cobrança. O dano moral decorre da suspensão do fornecimento de energia e da negativação indevida.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança unilateral baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem notificação prévia e sem regular procedimento administrativo, é inválida. O dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de energia e da negativação indevida é configurado." Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL n. 414/2010, art. 129, § 7º.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Apelação Cível n. 0005940-02.2020.8.08.0048, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, julgado em 02.10.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014390620178080017, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível). Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo. Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação". E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial". Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67)”. Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio. Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial. DISPOSITIVO Fulcrada nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI nº 94472238 e a inexistência do débito de R$ 3.898,92 dele oriundo; Ainda, CONDENO a ré, a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária nos termos da Lei 14.905/2024. O IPCA passa a ser o índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, dada a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil. Ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia ou inscrever o autor em cadastros de inadimplentes por este débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, eis que
trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00