Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NIVALDO RAMOS
REQUERIDO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001065-91.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que teve contra si lavrado um Auto de Infração de trânsito referente a veículo que havia alienado na data da infração, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida suspenda os efeitos da referida infração e, ainda, transfira o veículo para o nome do adquirente. Devidamente citada, a parte requerida se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que o pedido liminar não poderá ser será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, do CPC. In casu, diante da documentação colacionada aos autos, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão. Verifica-se do id. 90399087 que a alienação do veículo ocorreu em 11/12/2023 e AIT foi lavrado em 12/12/2023; porém, a comunicação de alienação somente foi feita ao DETRAN em 25/10/2024, atraindo, assim, a aplicação do art. 134 do CTB no caso em tela: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Certifique-se quanto ao oferecimento de Contestação. Após, havendo a alegação de qualquer matéria elencada no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, caso queira, ofereça sua Réplica no prazo legal. Por fim, digam as partes para que informem se pretendem a designação de AIJ ou a produção de outras provas além daquelas apresentadas nos autos, especificando-as. Não havendo interesse na dilação probatória ou na designação de AIJ, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO