Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COSME CARLOS DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5029853-58.2024.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Cosme Carlos da Silva em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 57015447, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. No ID 61535836, o executado impugnou os cálculos apresentados, apresentando novo memorial no ID 61535837. A parte credora, por sua vez, manifestou concordância com os valores apresentados pelo executado (ID 69575140). Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, sobrevindo certidão (ID 83613661) acerca da atualização do débito no ID 83613664. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, houve concordância entre as partes quanto ao valor exequendo, mas, por se tratar de pagamento na modalidade de precatório, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo havido atualização do débito com a elaboração de nova planilha pela Contadoria do Juízo, no que tange ao valor da condenação. Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 83613664. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 92.692,00 (noventa e dois mil e seiscentos e noventa e dois reais), referente a condenação, conforme apontados no ID 83613664, após os descontos legais (se houver). Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA