Ação Civil de Improbidade AdministrativaImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOAção Civil de Improbidade Administrativa
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2013
Valor da Causa
R$ 18.636.800,00
Órgão julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE ARACRUZ
CNPJ
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
ARACRUZ PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
GILBERTO LOPES DE JESUS
Terceiro
Advogados / Representantes
BRIAN CERRI GUZZO
OAB/ES 9707·CPF·Representa: Réu
JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ
OAB/SP 320678·CPF·Representa: Réu
JULIA EVELYN MENEZES DOS SANTOS
OAB/ES 30864·CPF·Representa: Réu
MARCELO PAGANI DEVENS
OAB/ES 8392·CPF·Representa: Réu
FABIO MARCAL VASCONCELLOS
OAB/ES 30853·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de contrarrazões
08/05/2026, 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
08/05/2026, 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
07/05/2026, 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
04/05/2026, 11:16
Expedição de Certidão.
30/04/2026, 18:09
Expedição de Certidão.
30/04/2026, 18:09
Expedição de Certidão.
30/04/2026, 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
29/04/2026, 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
29/04/2026, 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2026, 18:47
Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 17:59
Juntada de Certidão
24/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:10
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05
Documentos
Petição (outras)
•24/04/2026, 17:59
Decisão
•07/04/2026, 19:49
Expedição de Certidão.
30/04/2026, 18:09
Expedição de Certidão.
30/04/2026, 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
29/04/2026, 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
29/04/2026, 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2026, 18:47
Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 17:59
Juntada de Certidão
24/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:10
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:03
Expedição de Intimação - Diário.
10/04/2026, 10:56
Expedição de Intimação - Diário.
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Expedição de Intimação - Diário.
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Expedição de Intimação - Diário.
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Expedição de Intimação - Diário.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. A decisão de ID 90648748: (a) supriu a omissão apontada por ADEMAR COUTINHO DEVENS no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); (b) determinou o levantamento imediato de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Na oportunidade, informou que se procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD; (c) determinou ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Juntada do comprovante de envio do Malote Digital aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica do 1º Ofício da 1ª Zona e da 2ª Zona (ID 90713970). Por meio do Ofício SRI nº 033/2026 (ID 90818775), o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica informou que não foi possível realizar a averbação na matrícula nº 18.966, em razão da transferência para o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Na oportunidade, comunicou o encaminhamento do expediente para a serventia extrajudicial competente. MARIA DE FÁTIMA MODENESI e POLIANA MODENESI FERRAZ requereram a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966 (ID 91050050). ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a reiteração da determinação contida na decisão de ID 90648748, de modo que sejam expedidos os mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, e não apenas de alguns (ID 91224126). JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA reiterou o pedido de baixa da indisponibilidade de bens que pende sobre o imóvel rural localizado no lugar denominado Recreio Distrito da Sede do Município de Santa Maria Jetibá - ES, medindo 155.178, 85 m², cadastrado junto ao INCRA sob o nº. 950.068.356.638-7 e matriculado sob o nº 4.264 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibbá-ES., oficiando-se o competente Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES ou mediante procedimento através da plataforma do CNIB (ID 91756306). Apelação interposta pelo Ministério Público (ID 92626726). Por meio do Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica informou que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, salvo se o beneficiário estiver amparado pela gratuidade da justiça. Dessa forma, requereu a notificação do interessado para recolher a importância de R$ 223,92. Foi expedida intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93080752), o qual se deu por ciente e informou não ter nada a requerer (ID 93445089). CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA requereram a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN) e a baixa via sistemas conveniados (CNIB e RENAJUD) para o levantamento das restrições sobre bens vinculados a este feito, os quais foram listados na petição de ID 93525814. Foi expedida nova intimação eletrônica ao Ministério Público para ciência e manifestação (ID 93597446). A certidão de ID 94319298 certificou que, em razão da petição de ID 91756306, a qual solicitou a baixa de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB, tornou os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICADO o requerimento de ID 91050050, consistente na expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a fim de que seja retirada a ordem de indisponibilidade existente sobre o imóvel de matrícula nº 18.966. Isso porque o referido ofício já foi encaminhado via Malote Digital no ID 90713970. Em atenção ao Ofício SRI nº 49/2026 (ID 91457817), INTIMEM-SE os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ para ciência da informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica no sentido de que a baixa solicitada poderá ser realizada após a comprovação do pagamento dos emolumentos e das respectivas taxas de fiscalização, na importância de R$ 223,92. Com relação à manifestação de ID 91224126, na qual ADEMAR COUTINHO DEVENS requereu a expedição dos mandados de levantamento das indisponibilidades de todos os litisconsortes passivos, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE todos os réus para apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive indicando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o levantamento dos bens constritos. Já no que diz respeito aos pedidos de baixas de indisponibilidades de bens de JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 91756306) e da CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR e FABIO TEIXEIRA (ID 93525814), ressalto que as restrições dos autos foram realizadas exclusivamente por ofício, e não por meio do sistema CNIB. Nesse contexto, conforme a decisão de ID 90648748, DETERMINO AO CARTÓRIO que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. Esclareço, ademais, que não remanesce restrição no sistema RENAJUD vinculada ao presente processo (ID 90648750). Por fim, considerando a Apelação interposta pelo Ministério Público no ID 92626726, INTIMEM-SE os réus para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação eletrônica.
09/04/2026, 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 14:46
Juntada de Certidão
09/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2026, 19:49
Conclusos para decisão
01/04/2026, 14:52
Juntada de certidão
01/04/2026, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/03/2026, 13:11
Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 16:45
Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 09:46
Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2026, 17:58
Juntada de Certidão
16/03/2026, 16:45
Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de JOAO BORGES FERREIRA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DELBONI em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de HÉLIO SANTI SOARES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de POLIANA MODENESI FERRAZ em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de IVANIA GOMES DO ROSARIO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:17
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 09:59
Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 26/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:54
Juntada de Petição de pedido de providências
03/03/2026, 17:13
Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
03/03/2026, 00:53
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
03/03/2026, 00:53
Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 18:31
Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 13:43
Juntada de Ofício
19/02/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ
REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA ROS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA P. J. LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, JOAO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSARIO, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RONALDO VIEIRA DELBONI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ - SP320678 Advogados do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO/MANDADO 1. RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004002-45.2013.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qualidade de litisconsorte ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (sucedido por seus herdeiros MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ), RONALDO VIEIRA DELBONI, WELLINGTON LORENZUTTI, PAULO SÉRGIO DA SILVA NERES, ISMAEL DA RÓS AUER, HÉLIO SANTI SOARES, CONSTRUTORA PJ LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JÚNIOR, FABIO TEIXEIRA, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA. Sobreveio a sentença de ID 80673665, por meio da qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi revogada a decisão liminar (fls. 1.845/1.849) que havia decretado a indisponibilidade de bens dos requeridos e a proibição de contratar com o Poder Público. Contudo, determinou-se que a expedição de ofícios para o levantamento das constrições ocorresse apenas após o trânsito em julgado da decisão. O requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS opôs Embargos de Declaração (ID 81400556), apontando omissão no relatório da sentença, por ausência de menção à sua peça contestatória de fls. 7.278/7.328. As requeridas MARIA DE FÁTIMA MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, sucessoras de João Aroldo Cypriano Ferraz, protocolaram petição sob o ID 81778733, requerendo o levantamento imediato das ordens de indisponibilidade incidentes sobre bens específicos do espólio, quais sejam: os veículos GM/Chevrolet D20 (placa MRM7043), R/Fabricação Própria (placa MTQ0849), R/Jotadan C. Aberta 01 (placa MQ17468), VW/Dacunha Jeep JEC (placa HES7848) e o imóvel matriculado sob o nº 18.966 no Cartório de Cariacica/ES. Os requeridos AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP, JOÃO BORGES FERREIRA, IVANIA GOMES DO ROSÁRIO e RONALDO VIEIRA DELBONI opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes no ID 81817514. Alegam manifesta contradição no dispositivo da sentença ao revogar a liminar e, simultaneamente, manter as constrições patrimoniais até o trânsito em julgado, o que ignoraria a natureza precária da tutela cautelar após juízo de cognição exauriente favorável aos réus. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nos IDs 82106496 e 82106497. Em relação ao primeiro recurso, sustenta a inexistência de omissão relevante, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao segundo, defende a inexistência de contradição, argumentando que o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação justifica a manutenção das constrições até o trânsito definitivo. As certidões de IDs 81460003 e 81866302 atestaram a tempestividade dos embargos opostos. O requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA peticionou nos IDs 89996922, 89998259 e 89999468, requerendo o imediato cancelamento dos gravames via RENAJUD sobre os veículos Palio (placa MSQ6347), Saveiro (placa MTO7518), Strada (placa MTP1093) e Saveiro (placa MTP4729), bem como a baixa da indisponibilidade via CNIB sobre imóvel rural localizado em Santa Maria de Jetibá/ES. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.1. DA OMISSÃO ALEGADA POR ADEMAR COUTINHO DEVENS. Sustenta o embargante ADEMAR COUTINHO DEVENS a existência de omissão na sentença de ID 80673665, sob o argumento de que este Juízo deixou de mencionar a contestação por ele apresentada, a qual se encontra às fls. 7278/7328 dos autos físicos. Instado a se manifestar em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso. Sustentou, em síntese, que a ausência de menção à determinada peça processual no relatório, por si só, não justifica o acolhimento dos aclaratórios, especialmente quando tal lapso não acarretou óbice à prestação da tutela jurisdicional. Aduziu que se trata de mera falha redacional e que, ante a inexistência de prejuízo e a aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas, a decisão deveria ser mantida. Compulsando detidamente os autos, concluo que razão assiste ao embargante. De fato, a sentença de ID 80673665 incorreu em omissão ao não reportar a peça de defesa apresentada pelo requerido Ademar Coutinho Devens nos volumes 026 e 027 dos autos físicos. Assim, o acolhimento do recurso é medida que se impõe para fins de integração do relatório da sentença. 2.2. DO LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. Por sua vez, AGUAPÉ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - EPP e outros, bem como o requerido JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, insurgem-se contra a manutenção das restrições patrimoniais. Alegam, em síntese, que diante da sentença de total improcedência dos pedidos, a manutenção da indisponibilidade revela-se desproporcional e carente de fundamento jurídico, razão pela qual pugnam pelo levantamento imediato das constrições. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pela manutenção da sentença. Argumentou que não há contradição, uma vez que o recurso de Apelação possui efeito suspensivo, o que inviabilizaria a produção imediata de efeitos da decisão. Alegou, ainda, que a liberação efetiva dos bens antes do trânsito em julgado poderia esvaziar o resultado útil de eventual recurso interposto pela parte prejudicada. Ao analisar a situação posta, concluo que é o caso de realizar o levantamento das restrições incidentes sobre os bens, independentemente do trânsito em julgado, por entender que a decisão de improcedência, por ser resultado de uma cognição exauriente — na qual se afastou a existência de ato ímprobo, dolo ou lesão ao erário —, deve prevalecer sobre a decisão provisória que decretou a indisponibilidade no limiar do feito. Corroborando este entendimento, o excelso Supremo Tribunal Federal assentou que a indisponibilidade de bens é ato precário passível de revisão se modificados os elementos fáticos e jurídicos. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 16, § 3º, DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico da indisponibilidade de bens nas ações civis de improbidade administrativa (Lei 8.249/1992, art. 16, § 3º), promovendo a inclusão da exigência de demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 16, § 3º, da Lei 8.249/1992, aplicam-se aos processos em que houve o deferimento da indisponibilidade de bens na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a indisponibilidade de bens é ato precário passível de revisão se modificados os elementos fáticos e jurídicos que fundamentaram o deferimento da medida; que (ii) no caso houve profunda alteração nos requisitos para a decretação da indisponibilidade, com a exigência da demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo; e que (iii) não houve quebra nas regras que garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico, posto que jamais houvera a expectativa legítima na manutenção da indisponibilidade de bens indefinidamente no tempo, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1462586 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2024 PUBLIC 23-05-2024) Portanto, diante da prolação de sentença de improcedência, o fumus boni iuris que sustentava a medida cautelar deixou de existir, autorizando a desconstituição das restrições. À vista disso, acolho os embargos de declaração de ID 81817514 e defiro o pedido constante nas petições de IDs 89996922 a 89999468. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para: a) SANAR A OMISSÃO no relatório da sentença de ID 80673665, para que passe a constar a apresentação de contestação pelo requerido ADEMAR COUTINHO DEVENS às fls. 7.278 a 7.328 (volumes 026 e 027 dos autos físicos); b) DETERMINAR O LEVANTAMENTO IMEDIATO de todas as indisponibilidades de bens decretadas neste processo, independentemente do trânsito em julgado. Sem honorários com relação aos aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). Em cumprimento à presente decisão, informo que este Juízo já procedeu ao levantamento das restrições encontradas no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório do 1º Ofício de Cariacica/ES, para levantamento da restrição no imóvel de matrícula nº 18.966, exclusivamente quanto a este processo, mantendo-se as demais averbações de restrições eventualmente existentes, como requerido no ID 81778733. DETERMINO ao Cartório que, independentemente de nova conclusão, caso as partes requeiram a expedição de ofício relativo à restrição de imóveis, diligencie neste sentido, desde que a averbação se refira a este processo. INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Juntada de Certidão
13/02/2026, 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
13/02/2026, 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/02/2026, 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/02/2026, 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/02/2026, 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
12/02/2026, 17:15
Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 18:21
Juntada de Petição de pedido de providências
04/02/2026, 17:53
Juntada de Petição de pedido de providências
04/02/2026, 17:52
Juntada de Certidão
22/01/2026, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:05
Conclusos para decisão
24/11/2025, 13:46
Juntada de Certidão
18/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de HÉLIO SANTI SOARES em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 13:00, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
04/11/2025, 17:14
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 15:03
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição (outras)
31/10/2025, 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/10/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição (outras)
27/10/2025, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:03
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/10/2025, 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
21/10/2025, 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2025, 11:07
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.142.702/0001-66 (REQUERENTE).
20/10/2025, 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
03/10/2025, 17:18
Juntada de Certidão
03/10/2025, 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
30/09/2025, 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
30/09/2025, 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
29/09/2025, 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
29/09/2025, 19:43
Juntada de Petição de alegações finais
29/09/2025, 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
29/09/2025, 17:02
Juntada de Petição de memoriais
29/09/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição (outras)
29/09/2025, 15:41
Conclusos para decisão
29/09/2025, 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
29/09/2025, 10:51
Juntada de Certidão
26/09/2025, 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/09/2025 23:59.
26/09/2025, 02:42
Juntada de Petição de alegações finais
23/09/2025, 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
17/09/2025, 16:20
Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição inicial (pdf)
15/09/2025, 13:46
Juntada de Petição de petição (outras)
12/09/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2025, 17:36
Juntada de certidão
10/09/2025, 17:39
Juntada de certidão
10/09/2025, 17:35
Juntada de Petição de queixa
10/09/2025, 16:02
Juntada de certidão
10/09/2025, 13:13
Juntada de Petição de petição (outras)
10/09/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2025, 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/09/2025, 01:51
Juntada de certidão
09/09/2025, 01:51
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 16:00
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/09/2025, 00:03
Juntada de certidão
08/09/2025, 00:03
Expedição de Mandado.
05/09/2025, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 03:12
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
05/09/2025, 03:12
Juntada de certidão
05/09/2025, 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/09/2025, 01:35
Juntada de Petição de petição (outras)
04/09/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição (outras)
04/09/2025, 11:28
Juntada de certidão
04/09/2025, 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/09/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição (outras)
03/09/2025, 19:49
Expedição de Mandado.
03/09/2025, 14:19
Expedição de Mandado.
03/09/2025, 14:13
Expedição de Mandado.
03/09/2025, 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
03/09/2025, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/09/2025, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/09/2025, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/09/2025, 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
03/09/2025, 13:45
Juntada de certidão
03/09/2025, 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/09/2025, 12:57
Juntada de certidão
03/09/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição (outras)
03/09/2025, 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/09/2025, 09:33
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:00, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
03/09/2025, 09:15
Conclusos para decisão
03/09/2025, 08:37
Juntada de Certidão
03/09/2025, 05:49
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 28/08/2025 23:59.
03/09/2025, 05:49
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 28/08/2025 23:59.
03/09/2025, 05:49
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 28/08/2025 23:59.
03/09/2025, 05:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 28/08/2025 23:59.
03/09/2025, 05:49
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
03/09/2025, 05:49
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 28/08/2025 23:59.
03/09/2025, 05:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 28/08/2025 23:59.
03/09/2025, 05:49
Juntada de certidão
03/09/2025, 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/09/2025, 03:06
Juntada de certidão
03/09/2025, 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/09/2025, 01:10
Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2025, 17:01
Expedição de Mandado.
02/09/2025, 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
02/09/2025, 13:58
Conclusos para decisão
02/09/2025, 12:06
Juntada de certidão
02/09/2025, 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/09/2025, 01:23
Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2025, 18:45
Expedição de Intimação eletrônica.
01/09/2025, 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2025, 16:25
Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2025, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2025, 15:38
Conclusos para decisão
01/09/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2025, 20:29
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2025, 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2025, 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
29/08/2025, 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/08/2025, 17:38
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2025, 16:54
Conclusos para decisão
29/08/2025, 13:02
Juntada de certidão
29/08/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição (outras)
28/08/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição (outras)
28/08/2025, 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
28/08/2025, 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/08/2025, 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/08/2025, 19:09
Juntada de Petição de petição (outras)
27/08/2025, 17:53
Juntada de Informações
27/08/2025, 16:45
Juntada de certidão
27/08/2025, 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/08/2025, 06:02
Juntada de certidão
27/08/2025, 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/08/2025, 01:12
Juntada de certidão
27/08/2025, 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/08/2025, 00:24
Juntada de Petição de petição (outras)
26/08/2025, 15:17
Conclusos para decisão
25/08/2025, 14:11
Juntada de certidão
25/08/2025, 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/08/2025, 00:01
Juntada de certidão
25/08/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
22/08/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição (outras)
22/08/2025, 14:15
Juntada de certidão
22/08/2025, 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2025, 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2025, 02:04
Juntada de certidão
22/08/2025, 02:04
Juntada de certidão
22/08/2025, 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 01:43
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
21/08/2025, 01:43
Cancelada a movimentação processual
19/08/2025, 17:05
Desentranhado o documento
19/08/2025, 17:05
Cancelada a movimentação processual
19/08/2025, 17:05
Desentranhado o documento
19/08/2025, 17:05
Desentranhado o documento
19/08/2025, 17:05
Cancelada a movimentação processual
19/08/2025, 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
19/08/2025, 17:02
Expedição de Mandado - Intimação.
19/08/2025, 17:02
Expedição de Mandado - Intimação.
19/08/2025, 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
19/08/2025, 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/08/2025, 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/08/2025, 09:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:30, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
15/08/2025, 19:03
Conclusos para decisão
15/08/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição (outras)
07/08/2025, 15:46
Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição (outras)
29/07/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição (outras)
29/07/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição (outras)
29/07/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição (outras)
25/07/2025, 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
11/07/2025, 15:02
Juntada de certidão
01/07/2025, 07:51
Cancelada a movimentação processual
01/07/2025, 07:50
Desentranhado o documento
01/07/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição (outras)
18/06/2025, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
15/06/2025, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
15/06/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)
06/06/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição (outras)
03/06/2025, 11:07
Conclusos para decisão
30/05/2025, 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
30/05/2025, 15:50
Declarada suspeição por PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI
29/05/2025, 18:59
Conclusos para decisão
14/04/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2025, 12:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2025, 17:10
Juntada de certidão
27/02/2025, 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/02/2025, 01:51
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:42
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:42
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DELBONI em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:42
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:42
Juntada de Petição de petição (outras)
26/02/2025, 21:48
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
25/02/2025, 17:18
Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2025, 14:39
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
19/02/2025, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
19/02/2025, 09:50
Expedição de Mandado - Citação.
17/02/2025, 16:38
Expedição de Mandado - Citação.
17/02/2025, 16:35
Juntada de Mandado - Citação
17/02/2025, 16:10
Juntada de Mandado - Citação
17/02/2025, 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
17/02/2025, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/02/2025, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/02/2025, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/02/2025, 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
17/02/2025, 11:49
Conclusos para decisão
12/11/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição (outras)
08/11/2024, 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2024, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2024, 20:32
Juntada de Petição de petição (outras)
09/07/2024, 09:54
Decorrido prazo de JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 08:06
Decorrido prazo de POLIANA MODENESI FERRAZ em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 08:06
Conclusos para decisão
04/07/2024, 12:37
Expedição de Certidão.
03/07/2024, 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/07/2024, 15:30
Juntada de Petição de petição (outras)
01/07/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição (outras)
24/06/2024, 11:39
Juntada de Certidão
21/06/2024, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2024, 16:26
Juntada de Certidão
17/06/2024, 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
17/06/2024, 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
17/06/2024, 14:38
Expedição de mandado - citação.
17/06/2024, 14:38
Processo Inspecionado
15/06/2024, 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
15/06/2024, 18:29
Juntada de certidão
15/03/2024, 17:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 02:45
Juntada de Petição de petição (outras)
21/02/2024, 22:22
Conclusos para decisão
20/02/2024, 15:39
Decorrido prazo de JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 01:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 01:56
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 01:56
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 01:56
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 01:55
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:48
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:48
Decorrido prazo de JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:48
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:46
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:45
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:43
Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2024, 15:39
Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2024, 15:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 02/02/2024 23:59.
04/02/2024, 01:15
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 01:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 02:08
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2024, 23:02
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2024, 15:49
Juntada de Petição de petição (outras)
25/01/2024, 17:09
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2024, 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição (outras)
02/01/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição (outras)
13/12/2023, 11:29
Juntada de Petição de petição (outras)
13/12/2023, 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/12/2023, 12:29
Juntada de Outros documentos
12/12/2023, 12:27
Juntada de Petição de petição (outras)
08/12/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição (outras)
06/12/2023, 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/12/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição (outras)
28/11/2023, 16:41
Juntada de Petição de laudo técnico
28/11/2023, 16:39
Juntada de Petição de petição (outras)
10/11/2023, 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/11/2023, 13:14
Juntada de Petição de petição (outras)
08/11/2023, 10:25
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 06:28
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 06:28
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 06:28
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 06:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 06:28
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 06:27
Decorrido prazo de JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 06:27
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 06:26
Juntada de Alvará
31/10/2023, 17:28
Juntada de Petição de petição (outras)
31/10/2023, 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 03:00
Juntada de Petição de petição (outras)
30/10/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição (outras)
27/10/2023, 13:23
Juntada de Certidão
26/10/2023, 23:25
Juntada de Petição de petição (outras)
26/10/2023, 12:18
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 04:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:31
Juntada de Certidão
18/10/2023, 15:17
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2023, 15:50
Juntada de Mandado - Intimação
16/10/2023, 14:33
Expedição de mandado - intimação.
16/10/2023, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/10/2023, 13:43
Expedição de mandado - intimação.
16/10/2023, 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2023, 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
12/10/2023, 13:16
Conclusos para decisão
11/10/2023, 15:29
Juntada de Petição de petição (outras)
11/10/2023, 10:01
Juntada de Petição de petição (outras)
29/09/2023, 13:46
Juntada de Petição de petição (outras)
28/09/2023, 15:39
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 01:53
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 01:53
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 01:53
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 01:53
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 01:53
Juntada de Petição de petição (outras)
19/09/2023, 11:16
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 03:59
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 03:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 03:52
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 02:35
Juntada de Petição de petição (outras)
15/09/2023, 15:14
Juntada de Petição de petição (outras)
15/09/2023, 12:15
Decorrido prazo de JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 02:24
Juntada de Petição de petição (outras)
04/09/2023, 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/09/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição (outras)
04/09/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2023, 16:03
Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2023, 10:47
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
31/08/2023, 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
31/08/2023, 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
31/08/2023, 13:18
Juntada de Petição de petição (outras)
09/08/2023, 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 03:25
Juntada de Petição de juntada de guia
07/08/2023, 15:57
Conclusos para decisão
04/08/2023, 17:42
Expedição de Certidão.
04/08/2023, 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/08/2023, 11:03
Juntada de Petição de petição (outras)
02/08/2023, 18:03
Juntada de Petição de petição (outras)
01/08/2023, 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
01/08/2023, 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
01/08/2023, 15:20
Decorrido prazo de AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 27/07/2023 23:59.
29/07/2023, 01:21
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 27/07/2023 23:59.
29/07/2023, 01:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 27/07/2023 23:59.
29/07/2023, 01:21
Conclusos para decisão
28/07/2023, 14:52
Decorrido prazo de JOAO BORGES FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 01:52
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DELBONI em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 01:52
Decorrido prazo de IVANIA GOMES DO ROSARIO em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 01:52
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 01:51
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 01:51
Juntada de Petição de petição (outras)
27/07/2023, 16:47
Juntada de Petição de petição (outras)
26/07/2023, 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
20/07/2023, 23:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
19/07/2023, 13:43
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 03:38
Juntada de Petição de petição (outras)
18/07/2023, 17:29
Juntada de Petição de petição (outras)
18/07/2023, 16:35
Conclusos para decisão
17/07/2023, 17:43
Juntada de Petição de petição (outras)
14/07/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição (outras)
12/07/2023, 17:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 01:18
Expedição de intimação eletrônica.
10/07/2023, 22:42
Juntada de Petição de petição (outras)
10/07/2023, 13:19
Juntada de Petição de petição (outras)
07/07/2023, 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
06/07/2023, 15:29
Juntada de Petição de petição (outras)
30/06/2023, 12:30
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 03:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 03:15
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 03:15
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 02:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 02:59
Decorrido prazo de JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 02:59
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DELBONI em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 02:59
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 02:59
Juntada de Petição de petição (outras)
28/06/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição (outras)
27/06/2023, 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
20/06/2023, 17:00
Juntada de Petição de petição (outras)
20/06/2023, 15:57
Processo Inspecionado
16/06/2023, 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
16/06/2023, 15:00
Conclusos para decisão
15/06/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição (outras)
14/06/2023, 10:40
Juntada de Petição de petição (outras)
05/06/2023, 13:51
Expedição de Certidão.
01/06/2023, 17:05
Juntada de Petição de petição (outras)
01/06/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição (outras)
26/05/2023, 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
25/05/2023, 16:48
Juntada de Petição de petição (outras)
25/05/2023, 14:54
Processo Inspecionado
18/05/2023, 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
18/05/2023, 17:40
Conclusos para decisão
12/05/2023, 15:36
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2023, 12:45
Decorrido prazo de JOAO BORGES FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
27/04/2023, 12:03
Expedição de intimação eletrônica.
25/04/2023, 19:57
Juntada de Petição de petição (outras)
25/04/2023, 18:03
Processo Inspecionado
25/04/2023, 17:02
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2023, 17:02
Juntada de Petição de petição (outras)
25/04/2023, 14:08
Decorrido prazo de JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ em 04/04/2023 23:59.
20/04/2023, 10:30
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 04/04/2023 23:59.
19/04/2023, 23:06
Decorrido prazo de HÉLIO SANTI SOARES em 04/04/2023 23:59.
19/04/2023, 22:27
Conclusos para decisão
18/04/2023, 16:03
Juntada de Petição de petição (outras)
18/04/2023, 13:49
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 04/04/2023 23:59.
17/04/2023, 17:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 04/04/2023 23:59.
17/04/2023, 17:15
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 04/04/2023 23:59.
17/04/2023, 17:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 04/04/2023 23:59.
17/04/2023, 17:15
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
17/04/2023, 17:14
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 04/04/2023 23:59.
17/04/2023, 17:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 04/04/2023 23:59.
14/04/2023, 12:18
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
14/04/2023, 12:18
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DELBONI em 04/04/2023 23:59.
14/04/2023, 12:17
Decorrido prazo de IVANIA GOMES DO ROSARIO em 04/04/2023 23:59.