Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RICHARD DA SILVA RODRIGUES
EMBARGADO: JAQUELINE MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: SERGIO CASSOTTI MACHADO - ES21804 Advogado do(a)
EMBARGADO: LARA SPELTA DE SOUZA - ES28541 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5037383-07.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RICHARD DA SILVA RODRIGUES em face de JAQUELINE MARIA DE ALMEIDA, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5041180-25.2024.8.08.0048. O embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, bem como a quitação integral do débito originado de acordo de partilha de bens em divórcio. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela condenação da embargada em litigância de má-fé. A embargada apresentou impugnação (ID 88185942), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e a ausência de garantia do juízo. No mérito, refuta a tese de quitação e requer a condenação do embargante por litigância de má-fé. Certidão da serventia atestando a intempestividade do protocolo e a inexistência de garantia do juízo. É o relatório. Decido. 1. Da rejeição liminar por intempestividade Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para oposição dos embargos à execução não foi observado. Nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do mesmo diploma. Compulsando os autos da execução principal (nº 5041180-25.2024.8.08.0048), verifica-se que o aviso de recebimento (AR) da citação foi juntado aos autos em 12/08/2025. Considerando a contagem em dias úteis, o prazo para a resposta expirou em 02/09/2025. Todavia, a petição inicial destes embargos somente foi protocolada em 08/10/2025. Assim, evidenciada a intempestividade, a rejeição liminar é medida que se impõe, em observância ao art. 918, inciso I, do CPC. 2. Das matérias de ordem pública e da via adequada Ressalte-se que, conquanto a via dos embargos esteja preclusa em razão da intempestividade, as matérias de ordem pública suscitadas pelo embargante (como a nulidade do título ou ausência de pressupostos executivos), bem como a alegação de quitação fundada em prova documental pré-constituída, poderão ser eventualmente veiculadas por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução principal. Tal ressalva se faz necessária uma vez que as matérias alegadas dispensam dilação probatória complexa, podendo ser analisadas diretamente no bojo do processo executivo, sem o rigor formal do prazo dos embargos, desde que demonstradas de plano. 3. Da litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar, uma vez que, no caso dos autos, não vislumbro o dolo processual necessário para a caracterização das hipóteses do art. 80 do mesmo diploma legal. 4. Do benefício da justiça gratuita Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, embora o embargante tenha colacionado declaração de hipossuficiência, a natureza do litígio (envolvendo partilha de imóvel) gera dúvida fundada sobre a real impossibilidade de arcar com as custas. Dessa forma, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, condiciono o deferimento do benefício à apresentação, por parte do embargante, de documentos comprobatórios (últimas 3 declarações de IR, contracheques e extratos bancários recentes, de todas as contas de sua titularidade, relativas aos três últimos meses). Tais documentos deverão ser colacionados nos autos do processo principal (nº 5041180-25.2024.8.08.0048), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de indeferimento definitivo e execução das custas processuais deste incidente.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios pelo embargante, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a análise da suspensão da exigibilidade condicionada à diligência determinada no item “4” da fundamentação e do deferimento do benefício nos autos da execução principal (art. 98, § 3º, do CPC). Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito