Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CLENIA BORGES TEIXEIRA Advogado do(a)
REU: DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - ES16034 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000102-27.2019.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CLENIA BORGES TEIXEIRA Advogado do(a)
REU: DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - ES16034 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000102-27.2019.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de CLENIA BORGES TEIXEIRA, já qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que a denunciada se associou com o menor Jhuan Carlos Passos Parmezani, para guardar e comercializar drogas ilícitas na cidade de São Roque do Canaã /ES, incorrendo nas sanções dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial nº 0038373035.19.01.0001.21.181. instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº.38373035 (ff. 05-35); Auto de Apreensão (ff. 20-21); Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (f. 87). Audiência de custódia às ff. 100/100-v, ocasião em que a prisão em flagrante delito foi convertida em prisão preventiva. Devidamente notificada, a denunciada, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, apresentou defesa prévia (ff. 135-136). Decisão (ff. 140-142) concedendo liberdade provisória à acusada e recebendo a denúncia. Ao ID. 62396348, consta Laudo Toxicológico definitivo, que concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de drogas ilícitas popularmente conhecidas como “maconha” e “crack”. Em audiência de instrução (f.163), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O Ministério Público apresentou suas alegações ao ID. 65268496, ocasião em que pugnou pela condenação da acusada, nos termos dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. A Defesa da acusada apresentou suas alegações (ID. 73293724), pugnando pela absolvição da denunciada, em razão do reconhecimento da coação moral, já que a pratica dos atos se deu em razão de ameaça; Subsidiariamente caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no artigo 386, VII, do CPP; É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos a observância das normas referentes ao procedimento e, de igual modo, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir. Narra a denúncia, em síntese, que: (...) a partir de dia incerto do mês de janeiro de 2019, a denunciada Clênia Borges Teixeira e o adolescente Jhuan Carlos Passos Parmezani, associaram-se para guardar e comercializar drogas ilícitas na cidade de São Roque do Canaã - ES, tudo em desacordo com determinação legal.Segundo se apurou, na data dos fatos, os agentes policiais foram abordados pela Sra. Maria da Penha Rangel, informando que pagou uma quantia em dinheiro para alguns traficantes, relativa a divida de drogas de seu filho. Ato posterior, os agentes policiais continuaram patrulhamento motorizado a fim de localizar os traficantes. Nessa trilha, avistaram o adolescente Jhuan Carlos Passos Parmezani e outro indivíduo, a princípio não identificado. Em seguida, ambos empreenderam fuga ao visualizarem a viatura policial, ao passo que os policiais iniciaram perseguição e abordaram o adolescente Jhuan, que confessou a posse de 04 (quatro) buchas grandes da substância similar a maconha e 11 (onze) pedras da substância análoga a crack. Após, o adolescente informou aos policiais que a pessoa que foi avistada junto com ele era uma mulher, conhecida como “Zoinho", que teria corrido para o mato. Jhuan informou que se tratava da pessoa de Clênia, que fornecia drogas para o adolescente comercializar. Em continuidade a ocorrência, os policiais localizaram a pessoa identificada como Clênia Borges Teixeira, que informou que as drogas encontradas com o menor Jhuan pertenciam a pessoa de Pedro, que teria Ihe ameaçado e ameaçado seus filhos de morte, caso ela não escondesse as drogas ilícitas. A par disso, prosseguiram até a residência de Clênia e, com seu consentimento, adentraram no quintal e localizaram 01 (um) tablete grande de maconha e 01 (uma) anotação num pedaço de papel descrevendo R$4.000,00 (quatro mil reais) em nmaconhan e R$3.000,00 (três mil reais) em ncrackn (fl. 43), ato contínuo, foram encontrados 14 (quatorze) pedras de crack, 04 (quatro) tabletes médios e 02 (duas) buchas grandes de maconha. Quanto ao crime de tráfico de drogas, é certo que a materialidade do crime restou comprovada através do auto de apreensão (ff. 20-21), Boletim de Ocorrência Policial nº.38373035 (ff. 05-35), auto de constatação provisório de substância entorpecente (f. 87) e Laudo Toxicológico (ID. 62396348). No tocante à autoria, cumpre observar que o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 abrange não apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar a consumo ou fornecer drogas, mas também guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo substâncias entorpecentes, bastando a prática de um dos verbos do tipo penal para a configuração do delito. Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente o do policial militar Sargento Hudson Pinheiro Silva (f. 163), revelam-se firmes e coerentes. Relatou o agente administrativo que, ao prosseguir com as diligências junto aos colegas, encontraram a denunciada e, após breve diálogo, esta indicou o local onde as drogas estavam escondidas. Ressaltou ainda que os entorpecentes foram localizados exatamente onde a acusada havia apontado, reforçando o domínio do fato e o conhecimento sobre o conteúdo ilícito. Ato continuo, encontraram 14 (quatorze) pedras da substância similar a "crack", 04 (quatro) tabletes médios e 02 (duas) buchas grandes da substância semelhante a "maconha", materiais esses dentro de um galinheiro acondicionado numa sacola atrás da casa. Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, é importante frisar que conforme entendimento pacífico da doutrina, o crime de tráfico de drogas consiste em condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de apenas um dos verbos relacionados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para a sua caracterização. Como se sabe, o tráfico de drogas possui caráter permanente, sendo irrelevante a prova flagrancial da venda, ou não, a terceiros, pois se consuma com a simples detenção do tóxico pelo agente para fins de comercialização. Assim, os elementos de prova trazidos aos autos apontam que nos casos em tela o tráfico de drogas ocorreu na modalidade de guardar, sendo irrelevante discutir se há, ou não, prova da mercancia ilícita nos autos. No que se refere à alegação defensiva de que a acusada teria agido sob coação moral irresistível, forçoso é reconhecer que tal tese não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. De início, cumpre salientar que a coação moral irresistível, prevista no artigo 22 do Código Penal, somente se configura quando o agente pratica o fato sob ameaça grave e atual, capaz de anular por completo sua capacidade de resistência, de modo que sua vontade fique totalmente subjugada pela do coator. Exige-se, portanto, prova inequívoca e convincente da existência da ameaça e da impossibilidade de agir de modo diverso, sob pena de se permitir que a mera alegação subjetiva sirva de excludente de culpabilidade. No caso em exame, embora a acusada tenha afirmado que teria sido ameaçada por um indivíduo de prenome “Pedro”, para guardar entorpecentes sob risco de morte de seus filhos, não há qualquer prova concreta a corroborar tal narrativa. Nenhuma testemunha confirmou a existência de referida coação, tampouco há notícia nos autos de registros anteriores ou posteriores de ameaça, que pudessem indicar a verossimilhança da versão apresentada pela defesa. Ao contrário, observa-se que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante é firme, coerente e harmônico entre si, descrevendo que a acusada demonstrava pleno conhecimento acerca do armazenamento e da natureza ilícita do material, chegando inclusive a indicar o local exato onde as drogas estavam escondidas, atrás de sua residência, dentro de um galinheiro, acondicionadas de modo a evitar fácil visualização. Tais circunstâncias evidenciam domínio do fato e voluntariedade na guarda do entorpecente, o que afasta, de forma categórica, a alegação de que teria agido constrangida. Ressalte-se, ainda, que a acusada, em momento algum, procurou as autoridades para relatar a suposta ameaça, mesmo após sua prisão e concessão de liberdade provisória. A jurisprudência exige prova robusta e inequívoca para a configuração da coação moral irresistível, cabendo ao réu o ônus de demonstrar, de forma convincente, a existência de circunstâncias concretas que o levaram à prática do delito. Não comprovada a coação, mantém-se a responsabilização penal (STJ - HC: 956032, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 07/11/2024). Dessa forma, ausentes elementos objetivos que comprovem a efetiva existência de coação ou ameaça concreta, e evidenciado que a acusada tinha consciência e vontade livre ao praticar a conduta, rejeita-se a tese defensiva de coação moral irresistível. Assim, analisando as provas dos autos, restou claro que a acusada CLENIA BORGES TEIXEIRA, tinha em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto ao crime de associação, previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, tem-se que as provas não são seguras o suficiente para embasar a condenação da ré; apesar de demonstrada a atuação conjunta para a guardar e comercializar tóxicos no dia do evento, não há provas suficientes e claras para demonstrar a estabilidade ou permanência dessa união. Isso porque o tipo penal em questão exige, além do dolo de associar-se, a presença de animus associativo duradouro e estável, ou seja, a intenção de constituir vínculo permanente com o objetivo de praticar reiteradamente os crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas. A mera cooperação eventual, ou a união ocasional de duas pessoas para a prática de um único fato, não se subsume ao tipo penal. Destarte, “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/06” (STJ, AgRg no AREsp 496.614/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Assim, inexistindo elementos concretos de que tenha a ré se aliado ou se associado, de forma perene, estável e permanente, para juntos praticarem o comércio de drogas na região, a absolvição deles quanto ao crime de associação é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO DOS RÉUS - IMPROCEDÊNCIA - ''ANIMUS'' ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO VEDADA PELO ART. 44 DA LEI 11.343/06. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando-se o firme caderno probatório que, por meio de coerentes relatos dos policiais militares comprovam a prática da traficância por parte de ambos os réus, a condenação do corréu absolvido no Juízo ''a quo'' é medida que se impõe. 2. Para a configuração do tipo descrito no artigo 35, da Lei 11.343/06, necessária a existência de provas contundentes de vínculo associativo de caráter permanente e estável, constituído unicamente para a prática da mercancia proibida. (...) (TJMG, Apelação Criminal n° 1.0024.10.147744-6/001, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, DJ 21/06/11) Na espécie, inexistem elementos sólidos a embasar o édito condenatório, não havendo como reconhecer, in casu, o delito de associação, pois meros indícios ou presunções não são suficientes para esse mister, notadamente no que diz respeito ao animus associativo, que por ser figura central do tipo penal do artigo 35, da Lei nº 11.343/06, deve restar induvidosamente comprovado, já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade. Assim, diante da fragilidade da prova sobre a associação, impõe-se a absolvição da ré em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343 de 2006, em consonância com o princípio do "in dubio pro reo". No que se refere a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei Nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, alegando que a acusada se associou com o menor Jhuan Carlos Passos Parmezani, para fins de comércio ilícito de drogas, tenho que não restou devidamente provado o envolvimento do menor. A referida causa de aumento tem como objetivo reprimir com maior rigor o envolvimento de crianças e adolescentes no tráfico ilícito, bastando, para sua incidência, a comprovação de que o agente maior de idade utilizou ou se valeu de menor de 18 anos para o cometimento do crime, seja como meio de execução, seja como partícipe na atividade criminosa. Todavia, para a sua aplicação, exige-se prova clara, segura e indene de dúvidas acerca do efetivo envolvimento do menor na prática delituosa, não bastando presunções ou meros indícios. No caso em apreço, a instrução processual não produziu prova suficiente da participação direta do adolescente JHUAN CARLOS na conduta típica de tráfico praticada pela acusada. A única referência ao suposto envolvimento do menor consta de declarações prestadas na fase policial, sem que tal testemunho tenha sido ratificado em juízo sob o crivo do contraditório. Ressalta-se que apenas uma testemunha – Leonardo Rangel Pereira – afirmou, em sede policial, que Jhuan vendia drogas para Clênia, não tendo, entretanto, sido ouvida em juízo, o que impede a valoração de suas declarações como prova judicial válida. Além disso, os demais elementos colhidos não demonstram de forma cabal que o adolescente atuava sob orientação ou em cooperação estável com a ré, tampouco que ela tenha se valido da menoridade dele como meio de execução do tráfico. Assim, não restando devidamente comprovado o envolvimento do menor, inviável ainda reconhecer a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, diante da ausência de provas suficientes quanto ao efetivo envolvimento do menor JHUAN CARLOS PASSOS PARMEZANI, e considerando as circunstâncias concretas do caso, deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, em relação à acusada. Por fim, para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa. Em consulta à CAC da acusada, é possível verificar que ela é tecnicamente primária, bem como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração da acusada em organização criminosa. Apesar das testemunhas terem dito que a acusada guardou os entorpecentes para fins de comércio, não há notícias reiteradas de seu envolvimento com a mercância ilícita de drogas. Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, concedo a benesse, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal e submeto a acusada CLÊNIA BORGES TEIXEIRA. às penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Da Dosimetria Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLVI), e pautado pelas disposições ínsitas aos artigos 68 e 59 do Código Penal, com preponderância para as circunstâncias do artigo 42, da Lei de Drogas, passo à etapa de dosimetria da pena. Inicialmente, verifico que a ré era imputável ao tempo do crime, possuindo total conhecimento da ilicitude do ato, mas não ultrapassou os limites do tipo penal no qual foi inserida a conduta, razão pela qual a culpabilidade não deve ser aferida em seu desfavor; os antecedentes não são desfavoráveis ao sentenciado, tendo em vista a inexistência de condenação criminal definitiva, não apta a configurar reincidência; a conduta social, demonstra a inclinação do réu pela prática criminosa, diante de prisão anterior por fato análogo; a personalidade do acusado, não restaram suficientemente demonstradas nos autos; o motivo do crime e as circunstâncias em que o crime ocorreu foram normais, não ensejando a exasperação da reprimenda; as consequências do crime são evidentes em função dos danos causados à coletividade, o que, contudo, também já integra o próprio tipo penal; o comportamento da vítima (sociedade) não há de ser valorado no caso em tela. A natureza da droga apreendida há de ser valorada em desfavor do acusado, tendo em vista que a maconha representa substância que causa grande dependência e riscos à saúde. A quantidade se revela suficiente para uma valoração negativa, como circunstâncias preponderantes, mas de vetor único, conjuntamente valoradas, na proporção de 1/10 (números de circunstâncias atinentes à lei especial). Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CRITÉRIO DO INTERVALO. NATUREZA E QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTES E ATENUANTES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE UM SEXTO. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e estando presentes as elementares dos delitos imputados, o indeferimento do pleito absolutório é medida que se impõe. 2. No crime de tráfico de drogas, deve ser acrescido à pena-base, a cada circunstância negativa, 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo, consideradas, além dos vetores previstos no art. 59 do CP, a quantidade e a natureza da droga como outras duas circunstâncias. 3. Embora não haja norma expressa disciplinadora da fração de aumento ou diminuição das agravantes e atenuantes, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram como adequada a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), sobretudo quando ausentes elementos a indicarem a necessidade de fração distinta. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 0028921-11.2024.8.13.0027; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza; Julg. 30/10/2025; DJEMG 31/10/2025) Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico agravantes (artigo 61 e 62, do Código Penal) e atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal). Na terceira fase da dosimetria, considerando a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, observando o percentual de 1/6, dadas as peculiaridades concretas, fixo definitivamente a pena em 5( cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Da pena de multa Ante a falta de elementos para apurar a situação econômica da ré, atribuo valor ao dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando de seu efetivo pagamento (Código Penal, artigo 49, § 2º). Do regime de cumprimento de pena Considerando que a determinação do regime de pena far-se-á com observância ao artigo 59 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Da substituição e/ou suspensão da pena Tendo em vista a ausência dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, verifico a impossibilidade de substituição ou a suspensão da pena. Da Detração e da segregação cautelar No que diz respeito à detração, constato que não há dados suficientes para a aplicação do instituto, motivo pelo qual, neste momento, deixo de cumprir o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, e artigo 42, do Código Penal, devendo o abatimento do eventual período de custódia cautelar ser reconhecido pelo Juízo da execução penal. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais. E, a respeito, proceda-se conforme dispõe os artigos 267 e seguintes do Código de Normas. No que concerne à multa, adote-se o procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ - ES nº 01/2019 (com redação definida pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ – ES nº 27/2020), ressalvando que eventual pedido de isenção deverá ser formulado quando da execução da pena. Em atenção ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima (Estado), tendo em vista a ausência de critérios objetivos nos autos para aferir o montante do prejuízo, bem como a ausência de contraditório a respeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta Vara: a) certifique nos autos e registre no sistema eletrônico a respectiva data; b) remeta os autos à Contadoria para cálculo da multa e custas; c) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE; d) Oficie o órgão responsável para fins de destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/06; e) expeça as Guias de Execução Criminal definitivas; f) arquive o presente processo, observadas as cautelas de estilo. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
16/02/2026, 00:00