Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5046856-17.2025.8.08.0048.
REQUERENTE: BLAST BRAZIL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Nome: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas km 281,3, n. 7.161, Padre Mathias, CARIACICA - ES - CEP: 29158-900 DECISÃO/CARTA visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por BLAST BRAZIL ENGENHARIA LTDA em face de CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. Inicialmente, sustenta a autora o seguinte cenário factual: celebrou contrato de fornecimento de GLP em julho de 2022. Em abril de 2025, comunicou à ré a desnecessidade do serviço e o desejo de cancelar o pacto ao final do prazo de 36 meses (julho/2025), para evitar multas. Alega que, apesar de atos inequívocos de encerramento pela ré — como a retirada dos cilindros, suspensão de rotas e emissão de notas de devolução — a requerida, de forma contraditória, alegou renovação automática e emitiu boleto de multa por "rescisão unilateral" no valor de R$ 25.145,06, com vencimento em 01/12/2025. A parte autora requer, em sede de tutela provisória: a sustação ou cancelamento imediato dos efeitos do boleto nº 09/000072161079 e a determinação para que a ré se abstenha de negativar seu nome ou protestar o referido título. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, contudo, tais requisitos não restaram evidenciados de forma a autorizar um provimento inaudita altera parte. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a pretensão autoral repousa primordialmente em capturas de tela (prints) de diálogos travados via aplicativo WhatsApp. Embora tais registros possuam valor indiciário, apresentam-se, neste estágio processual, como elementos fragmentados e destituídos de contexto probatório robusto. A tese de que o contrato foi encerrado sem ônus e que houve concordância da ré esbarra na ausência de um instrumento de distrato ou de prova documental sólida que comprove a alteração das cláusulas de renovação automática e multa rescisória. Em face da complexidade das relações contratuais, não é prudente que o Juízo intervenha na esfera patrimonial do credor ou suspenda o exercício regular de seu direito de cobrança com base em comunicações informais que demandam esclarecimento. A dúvida sobre a real dinâmica dos fatos impõe a observância do contraditório, permitindo que a parte requerida apresente sua versão e os registros contratuais pertinentes antes de qualquer medida restritiva. Portanto, o deferimento de medidas liminares exige prova que se aproxime da certeza, o que não se coaduna com a atual precariedade dos elementos trazidos à inicial. Assim, diante da necessidade de dilação probatória para aferir a higidez da dívida e a validade da multa aplicada, o INDEFERIMENTO da tutela antecipada é medida que se impõe. 2. DETERMINAÇÕES FINAIS DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121014013953600000080092907 Inicial - Protocolo BLAST x Consigaz Petição (outras) em PDF 25121014013966700000080108918 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121014013997600000080110097 Doc. 03 - Contrato Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121014014014400000080108920 Doc. 04 - Contrato Documento de comprovação 25121014014042200000080110066 Doc. 05 - Fatura Documento de comprovação 25121014014069800000080110070 Doc. 06 - Notificação Documento de comprovação 25121014014092600000080110071 Doc. 07 - Conversas Documento de comprovação 25121014014124200000080110072 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121113151821200000080116081 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121113151821200000080116081 Petição (outras) Petição (outras) 25121714504314300000080591107 Petição - juntada Petição (outras) em PDF 25121714504326400000080591112 Guia - Inicial BLAST BRAZIL (1) Documento de comprovação 25121714504349100000080591113 BANESTES S.A. Documento de comprovação 25121714504367800000080591117 Petição (outras) Petição (outras) 25121916004724700000080782769 Doc. 01 - Guia de custas Documento de comprovação 25121916004747400000080782783 Doc. 02 - Comprovante Documento de comprovação 25121916004759800000080782784 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00