Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVESTRE AMILTON SUAVE Advogado do(a)
REQUERENTE: TAYNARA BROCCO GUIDONI - ES38924 SENTENÇA/MANDADO
requerida: 1. AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA SEDE DA CIDADE DE COLATINA/ES: 1.1 NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE SILVESTRE AMILTON SOAVE, livro A-029, folha 181 e termo 016056: Onde consta o nome do avô paterno "JOÃO SUAVE" e "GIOVANNI SOAVE", passe a constar "DOMENICO GIOVANNI SOAVE". Esta sentença servirá como mandado
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012412-60.2025.8.08.0014 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registo Civil ajuizada por SILVESTRE AMILTON SUAVE, devidamente qualificado, pretendendo a retificação de seu assento de nascimento. Alega o autor, em síntese, que o nome de seu ascendente consta nos registos brasileiros como "João Suave" ou "Giovanni Soave", quando o correto, de acordo com a documentação de origem italiana, seria Domenico Giovanni Soave. Afirma que tal correção é necessária para fins de instrução de processo de reconhecimento de cidadania italiana jus sanguinis. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a questão de mérito é substancialmente de direito, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações apresentadas pelo autor e a prova documental já carreada aos autos. Estabelece o artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Da análise do referido dispositivo, verifica-se que a pretensão de retificação para alterar o assento indicado na inicial é juridicamente possível. Somado a isso, na hipótese vertente, a pretensão de obter cidadania revela-se motivo relevante para proceder à alteração pretendida, além de não verificar indícios de prejuízos a terceiros. Portanto, é de se deferir o pedido inicial, que encontra respaldo no art. 109 da Lei 6015/73, para que se dê cumprimento aos objetivos de autenticidade e segurança do registro público (art. 1º da Lei 6015/73). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para determinar que seja procedida a retificação Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. O Cartório de Registro Civil deve encaminhar por correio o original da certidão retificada para ser entregue a parte. Não há interesse recursal. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. COLATINA-ES, ]data da assinatura eletrônica]. Juiz de Direito