Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE DIONISIO GOBBI JUNIOR, CHRISTINE PIZZOL ARIVABENI GOBBI
INTERESSADO: HUGO HUMBERTO CALIMAN GOBBI, CAMILLE REGINA GOBBI, LAIS CRISTINA GOBBI, NILZETE CALIMAN GOBBI D E C I S Ã O Embora a prova emprestada seja instrumento de economia processual, sua eficácia está condicionada à atualidade dos dados nela contidos, especialmente em se tratando de ativos cujo valor é sensível ao tempo e às condições econômicas, como é o caso de imóveis rurais e participações societárias. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado de que a avaliação realizada há tempo considerável não serve como parâmetro seguro para atos expropriatórios, sob pena de violação ao princípio da execução menos gravosa para o devedor e ao justo preço. O decurso do tempo, por si só, gera uma presunção relativa de alteração de valor, o que autoriza a incidência do art. 873, inciso II, do CPC, para evitar que a adjudicação se dê por valor dissociado da realidade atual. No entanto, a renovação da perícia, sendo do interesse exclusivo dos executados para infirmar a prova até então admitida, impõe a estes o ônus de custear a nova diligência. A alegação de que o bem possui "potencial produtivo" superior ao avaliado deve ser corroborada por exame técnico atualizado, não sendo razoável impor aos exequentes o retardamento do seu crédito sem que a parte interessada na revisão suporte os custos do perito. Dessa forma, ante a necessidade de garantir a segurança jurídica e a lisura do montante a ser adjudicado, entendo por bem acolher o pleito de nova avaliação, mas sob condições específicas de custeio.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003919-29.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 83375245 para determinar a realização de nova perícia avaliativa sobre o imóvel rural indicado, a fim de apurar o valor de mercado atualizado que servirá de base para a valoração das ações. Por conseguinte: Intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmem expressamente o interesse na realização da perícia, cientes de que deverão arcar integralmente com os honorários periciais, os quais serão fixados por este juízo após a nomeação do expert; Havendo confirmação, este juízo procederá à nomeação de perito avaliador de sua confiança; Ficam os atos de expedição de carta de adjudicação suspensos até a conclusão do encargo pericial; Caso os executados quedem-se inertes ou declinem do custeio, a avaliação de ID 77779902 será mantida por preclusão da faculdade de produzir a prova, procedendo-se imediatamente aos atos de expropriação. Intimem-se com urgência. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO