Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IVONE VASCONCELOS DOS SANTOS
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a)
INTERESSADO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000741-76.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por IVONE VASCONCELOS DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Intimada a efetuar o pagamento do débito exequendo, a executada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 90250529. Decisão de ID 91243479 realizando consulta no sistema SISBAJUD, porém restando infrutíferas as diligências. No decorrer do andamento processual, a parte exequente atravessou petição no ID 92873518, pugnando pela expedição de carta de crédito, ante as tentativas infrutíferas de se obter o débito exequendo. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO In casu, tratando-se de cumprimento de sentença, não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, devolvendo-se os documentos a autora, conforme inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (GRIFO NOSSO) O presente processo se arrasta desde 2025 e após várias tentativas nenhum bem penhorável foi localizado, nem qualquer valor bloqueado, tendo a própria parte exequente pugnado pela expedição de carta de crédito em ID 92873518. Neste contexto, à luz das diretrizes inerentes ao procedimento sumaríssimo, a repetição de atos judiciais revela-se medida incompatível com o rito instituído pela Lei dos Juizados, os quais regem-se pelos princípios da celeridade e da economia processual. DISPOSITIVO Isto posto, considerando que nenhuma demanda judicial pode tramitar ad aeternum, bem como que não se mostra possível a continuidade do prosseguimento da presente ação, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). A exequente poderá apresentar memória atualizada da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição da certidão de dívida, na forma dos Enunciados de n.s° 75 e 76 do FONAJE. Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, devolvam-se os documentos ao autor, mediante traslado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00