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0025567-79.2011.8.08.0024

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
ANA CLARA CIPRIANO BAZZANI SIQUEIRA
CPF 161.***.***-02
Autor
FERNANDO CESAR MOREIRA
CPF 223.***.***-25
Autor
GABRIEL CIPRIANO NICOLAU SIQUEIRA
Autor
PEDRO CIPRIANO SANTANA SIQUEIRA
CPF 140.***.***-51
Autor
HELIANE ATAIDE BAZZANI
CPF 796.***.***-82
Autor
Advogados / Representantes
GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 15863Representa: ATIVO
LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 11001Representa: ATIVO
SERGIO EDUARDO DE OLIVEIRA GOMES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
RODRIGO JOSE SOARES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MARIA JOSE SILVA CHAVES
OAB/ES 33466Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ANA CLARA CIPRIANO BAZZANI SIQUEIRA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:12

Decorrido prazo de HELIANE ATAIDE BAZZANI em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:12

Decorrido prazo de PEDRO CIPRIANO SANTANA SIQUEIRA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:12

Decorrido prazo de GABRIEL CIPRIANO NICOLAU SIQUEIRA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:12

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2026, 13:10

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 14:24

Publicado Despacho em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: HELIANE ATAIDE BAZZANI, PEDRO CIPRIANO SANTANA SIQUEIRA, FERNANDO CESAR MOREIRA, GABRIEL CIPRIANO NICOLAU SIQUEIRA REQUERENTE: ANA CLARA CIPRIANO BAZZANI SIQUEIRA INTERESSADO: EDSON CIPRIANO SIQUEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 Advogados do(a) INTERESSADO: PAULA VIEIRA SILVA - MG92231, RAYELLE CAROLINE SILVA - GO69387 Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 Advogados do(a) INTERESSADO: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047, MARILENE NICOLAU - ES5946 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0025567-79.2011.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) Trata-se de inventário dos bens deixados por EDSON CIPRIANO SIQUEIRA, falecido em 27 de junho de 2011, no qual a inventariante HELIANE ATAIDE BAZZANI procedeu à juntada de prestação de contas e comprovante de depósito judicial de aluguéis. Defiro a habilitação da advogada RAYELLE CAROLINE SILVA (OAB/GO 69.387) como nova patrona do herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA. Proceda a Secretaria às anotações de estilo no sistema, excluindo-se a representação anterior. No que tange à designação de sessão de mediação sugerida por este Juízo, observo que, embora o herdeiro GABRIEL CIPRIANO NICOLAU SIQUEIRA tenha manifestado interesse, o herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA expressou desinteresse formal no ato. Considerando que a autocomposição pressupõe a vontade convergente das partes e a ausência de um dos principais interessados inviabiliza a eficácia da medida neste estágio, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência junto ao CEJUSC, sem prejuízo de reanálise futura. No tocante ao pedido de remoção de inventariante formulado pelo herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA sob o fundamento de descumprimento reiterado de ordens judiciais, verifico que a inventariante vem acostando documentos para demonstrar a regularidade da administração e o cumprimento dos depósitos determinados. Contudo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer deliberação sobre o múnus da inventariante ou a aplicação da sanção de remoção prevista no art. 622 do CPC, intime-se o herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos e contas apresentados nos IDs 83846037 e 93043546. No mesmo prazo, os demais herdeiros e interessados poderão se manifestar sobre a última prestação de contas e depósitos realizados. Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e decisão sobre o pedido de remoção e a regularidade fiscal do espólio, conforme advertência constante na decisão de ID 79948536. I-se. D-se. VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: HELIANE ATAIDE BAZZANI, PEDRO CIPRIANO SANTANA SIQUEIRA, FERNANDO CESAR MOREIRA, GABRIEL CIPRIANO NICOLAU SIQUEIRA REQUERENTE: ANA CLARA CIPRIANO BAZZANI SIQUEIRA INTERESSADO: EDSON CIPRIANO SIQUEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 Advogados do(a) INTERESSADO: PAULA VIEIRA SILVA - MG92231, RAYELLE CAROLINE SILVA - GO69387 Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 Advogados do(a) INTERESSADO: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047, MARILENE NICOLAU - ES5946 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0025567-79.2011.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) Trata-se de inventário dos bens deixados por EDSON CIPRIANO SIQUEIRA, falecido em 27 de junho de 2011, no qual a inventariante HELIANE ATAIDE BAZZANI procedeu à juntada de prestação de contas e comprovante de depósito judicial de aluguéis. Defiro a habilitação da advogada RAYELLE CAROLINE SILVA (OAB/GO 69.387) como nova patrona do herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA. Proceda a Secretaria às anotações de estilo no sistema, excluindo-se a representação anterior. No que tange à designação de sessão de mediação sugerida por este Juízo, observo que, embora o herdeiro GABRIEL CIPRIANO NICOLAU SIQUEIRA tenha manifestado interesse, o herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA expressou desinteresse formal no ato. Considerando que a autocomposição pressupõe a vontade convergente das partes e a ausência de um dos principais interessados inviabiliza a eficácia da medida neste estágio, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência junto ao CEJUSC, sem prejuízo de reanálise futura. No tocante ao pedido de remoção de inventariante formulado pelo herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA sob o fundamento de descumprimento reiterado de ordens judiciais, verifico que a inventariante vem acostando documentos para demonstrar a regularidade da administração e o cumprimento dos depósitos determinados. Contudo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer deliberação sobre o múnus da inventariante ou a aplicação da sanção de remoção prevista no art. 622 do CPC, intime-se o herdeiro FERNANDO CÉSAR MOREIRA SIQUEIRA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos e contas apresentados nos IDs 83846037 e 93043546. No mesmo prazo, os demais herdeiros e interessados poderão se manifestar sobre a última prestação de contas e depósitos realizados. Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e decisão sobre o pedido de remoção e a regularidade fiscal do espólio, conforme advertência constante na decisão de ID 79948536. I-se. D-se. VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 11:45

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 11:45

Proferido despacho de mero expediente

10/04/2026, 11:42

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 15:20

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 11:27
Documentos
Despacho
10/04/2026, 11:41
Despacho
10/04/2026, 11:41
Despacho
15/01/2026, 14:48
Decisão
02/10/2025, 17:34
Documento de comprovação
16/06/2025, 18:21
Despacho
04/04/2025, 17:51
Despacho
30/07/2024, 17:40
Decisão
04/12/2023, 17:08
Despacho
16/06/2023, 14:41