Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BAUNILHA CONFECCOES LTDA EPP, EDIVALDO COMERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 DECISÃO Acionado o SISBAJUD, constatou-se resultado com bloqueio parcial de R$ 19,09. Contudo, PROMOVO o imediato desbloqueio, uma vez que o valor constrito representa menos de 01% (um por cento) do valor do débito exequendo, sendo este o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BACENJUD - BLOQUEIO DE VALORES - VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no caput do art. 836 do CPC, a penhora não deve se efetivar, quando for evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado. (TJ-MG - AI: 10000210670766001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021). Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, SUSPENDO a execução, pelo prazo de 01 ano (art. 40, Lei 6.830/80),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003821-73.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE a Fazenda Pública para ciência. Decorrido o prazo e permanecendo inerte o exequente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (§2º, art. 40 da LEF), sendo desnecessária a intimação do ente público. Decorrido o prazo de 05 anos, INTIME-SE a Fazenda Pública quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, no prazo de 05 dias (§ 4º, art. 40 da LEF). Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZ(A) DE DIREITO