Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO ATILA LIBARDI SOUZA PINTO, IDERLINDO SOUZA PINTO JUNIOR
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Considerando o teor da petição de id nº 71093486, bem como o entendimento que já vem sendo adotado por este Juízo em casos semelhantes, fixo os honorários periciais no valor máximo de R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016 e Resolução nº 06/12 c/c Ato nº 258/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Quanto ao teor da petição de id nº 71257501, ressalta-se que, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e, na condição de Perito do Juízo qualquer médico pode ser nomeado, independente de sua especialidade, sem que daí possa advir, por si só, arguição de prejuízo por qualquer das partes. Basta ver que o Código de Ética de Medicina (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018) não restringe a atuação de médico em perícia da qual não possua especialidade, tanto porque a própria graduação acadêmica credencia o médico ao exercício da profissão. No mesmo sentido, confira-se as seguintes jurisprudências: […] 3. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. […] (STJ, REsp 1758180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) […] 1. Inexistência de imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada. Precedentes desta Corte […] (TRF 1ª R.; AC 0008744-13.2006.4.01.3814; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Mark Yshida Brandão; DJF1 10/03/2016) Ressalta-se que o Código de Processo Civil permite às partes que indiquem assistentes técnicos justamente para fundamentar eventual questionamento que possa surgir das conclusões periciais. Intimem-se, inclusive o perito nomeado, para ciência. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0030439-40.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)