Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: ELIZABETH PERINI DE FREITAS FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 Advogado do(a)
REU: GUTTIERES MEDEIROS REGO - ES4415 DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0009080-15.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVE DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA (COOPERFORTE) em face de ELIZABETH PERINI DE FREITAS FRANCA. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que é credor da importância de R$ 37.918,06 (trinta e sete mil, novecentos e dezoito reais e seis centavos), referente ao saldo devedor de contrato de abertura de crédito assinado em 26/12/2007, especificamente as propostas de reescalonamento nº 346339 e Forte 13º nº 3345786. Sustenta que a requerida autorizou o débito em conta corrente, porém deixou de manter saldo suficiente, ensejando a inadimplência e a incidência de encargos contratuais. A petição inicial foi protocolada em 02/05/2018. Expedido o mandado de citação em 15/06/2018, a parte requerida foi devidamente citada por oficial de justiça em 21/07/2018. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios (ID 201801178356), e suscitou, preliminarmente, defeito de representação processual, arguindo que os instrumentos de mandato foram outorgados com base em estatuto e atas de assembleia desatualizados. No mérito, alegou a prescrição da pretensão de cobrança, a inexistência do débito por ausência de assinatura nos documentos denominados "proposta", o direito ao abatimento da dívida com capital integralizado e sobras, além da quitação via seguro prestamista. Em sede de reconvenção, pleiteou a repetição do indébito em dobro e a exibição de documentos. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses da defesa e colacionando documentos como a apólice de seguro e trilhas de contratação eletrônica para comprovar a regularidade da relação jurídica e do débito. Ato contínuo, a ré se manifestou sobre os novos documentos, reiterando as preliminares e irregularidades apontadas. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso a preliminar de defeito de representação arguida pela embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo determinou sucessivas intimações para que a autora regularizasse sua representação. Em atendimento, a Cooperforte colacionou procuração pública atualizada, termo de posse da diretoria eleita para o mandato 2017/2021 e o Estatuto Social vigente. Diante da juntada de documentos que ratificam os poderes conferidos aos patronos, considero sanado o vício, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Por conseguinte, REJEITO a preliminar. No que tange à prejudicial de prescrição, observo que a pretensão versa sobre a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC). Considerando que os débitos perseguidos originam-se de reescalonamentos realizados em 2014 e 2015, e a ação foi proposta em maio de 2018, não se operou o decurso do prazo quinquenal. Assim, REJEITO a arguição de prescrição. Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal). Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: A efetiva disponibilização dos valores mutuados e a utilização do crédito pela parte requerida, mediante análise das trilhas de auditoria eletrônica e logs de contratação; A existência e o montante de saldo credor em nome da ré relativo a capital integralizado, juros e sobras para fins de eventual compensação, conforme previsão do Estatuto Social; A ocorrência de evento coberto pelo seguro prestamista e sua potencial eficácia para a quitação do débito objeto da lide. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito (Súmula 297/STJ); A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica da requerida frente aos sistemas eletrônicos de registro da autora; A validade das contratações eletrônicas via senha pessoal, desprovidas de assinatura física. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da parte autora, tendo em vista que as disposições fáticas alegadas pela parte autora já estão contidas na inicial e a controvérsia remanescente possui natureza estritamente documental, sendo a prova oral inócua ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Diligencie-se. SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito