Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A
EXECUTADO: POSTO CODE LTDA, TANIA VILMA VALADARES LEÃO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, MATHEUS LEMOS DOS SANTOS - SP380710 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0006277-31.2000.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual ocorreu o substabelecimento sem reserva de poderes dos patronos Carlos Fernando Siqueira Castro e Siqueira Castro Advogados para os atuais defensores, Rodrigo Lopes Ferreira, Matheus Lopes dos Santos e Lopes e Lemos Advogados, conforme IDs 79059393 e 79059396. Os patronos substabelecentes requerem que seja feita reserva de eventuais honorários sucumbenciais futuros (ID 76614617), alegando que trabalharam durante longo tempo no processo. Além disso, pleiteiam a sua manutenção no processo, com a única finalidade de acompanharem o deslinde e efetuarem os requerimentos relativos à cobrança de sua parte. Decido. Por entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, é assegurado ao advogado substabelecido sem reserva de poderes o direito à percepção proporcional dos honorários de sucumbência, devendo o Juízo promover a divisão equitativa conforme o trabalho desempenhado. Neste sentido: TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO 50037116020228080000 - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO CAPUT DO ART. 1.018 DO CPC. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIVISÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUBSTABELECIDO QUE APENAS ATUOU NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS AOS SUBSTABELECENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante disso, entendo ser devida a divisão da verba honorária depositada entre os advogados que atuaram no processo, proporcionalmente à fase em que cada um efetivamente trabalhou. Para efeitos de apuração, tenho que a presente ação de execução foi ajuizada em 02/04/2000 (ID 23449945, Vol. 01, p.01, fls 02/06) e o executante constituiu diversos patronos aos longos dos anos, até que em 30/04/2018 (ID 23449945, Vol. 01, p.01, fls. 1193) Carlos Fernando Siqueira Castro e Siqueira Castro Advogados assumiram juntamente com outros causídicos o patrocínio da causa. Ou seja, durante os 25 anos de curso processual, os substabelecentes patrocinaram a causa por 7 anos. Depois disso, em 21/08/2025, assumiram a representação da parte autora os advogados substabelecidos, Rodrigo Lopes Ferreira, Matheus Lopes dos Santos e Lopes e Lemos Advogados (ID 76614619). A respeito do pedido de manutenção dos nomes dos substabelecentes nos autos do processo, entendo que não merece deferimento. Primeiro, porque o processo atual não tramita em segredo de justiça, o que permite o acompanhamento por qualquer advogado. Segundo, porque a manutenção de seus nomes pode gerar confusão no que se refere às intimações e demais atos processuais futuros. Posto isso, defiro o pedido do patrono anterior do exequente para determinar a reserva de eventuais honorários de sucumbência em caso de êxito da parte autora, a fim de que sejam oportunamente pagos na seguinte proporção: 40% (quarenta por cento) para Carlos Fernando Siqueira Castro e Siqueira Castro Advogados e 60% (sessenta por cento) para Rodrigo Lopes Ferreira, Matheus Lopes dos Santos e Lopes e Lemos Advogados. Os valores relativos a ambos os percentuais deverão ser a divididos entre os respectivos patronos. Em observância ao Princípio do Contraditório, Intimem-se os patronos atuais e anteriores para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da divisão. Indefiro o pedido de manutenção nos autos dos nomes do advogado Carlos Fernando Siqueira Castro e de Siqueira Castro Advogados. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM 1098/2025