Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000397-20.2022.8.08.0057.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
REU: JOCIMAR RODRIGUES DA COSTA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: JOCIMAR RODRIGUES DA COSTA acima qualificados, de todos os termos da sentença de id 56010784 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOCIMAR RODRIGUES DA COSTA, imputando-lhe a suposta prática da contravenção penal prevista no art. 19 da Lei n. 3.688/1941, pois teria sido encontrado, trazendo consigo arma fora de casa, sem licença da autoridade, em um aglomerado de pessoas no estabelecimento denominado “Espetinho do Gay”. A denúncia veio acompanhada do Termo Circunstanciado e realizada audiência preliminar, apesar de citado, o acusado não compareceu, ademais o acusado não faz jus ao benefício da transação, uma vez que possui condenação criminal. Em seguida, realizada audiência de instrução e julgamento, o réu também não se fez presente, prosseguindo a audiência à sua revelia, oportunidade em que foi nomeada advogada dativa em favor do réu, a qual apresentou Resposta à Acusação, sendo recebida, por fim, a denúncia. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou Alegações Finais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição pela ausência de provas, desconsiderando o depoimento policial, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito ou suspensão condicional da pena, após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida, encontrando-se preenchidos os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições gerais da ação. Nesse sentido, observa-se que o crime previsto no artigo 19 da Lei n. 3.688/1941 tutela a paz pública (a fim de evitar e prevenir a ocorrência de delitos mediante violência), tratando-se de contravenção comum, formal e dolosa. Não há preliminares e quanto mérito, verifica-se através das provas produzidas que a autoria e a materialidade da infração penal se encontra comprovada através do depoimento judicial das duas testemunhas. Aliás, a testemunha Soldado Pedro Henrique confirmou em Juízo que a Polícia Militar foi acionada, pois no local havia um homem que aparentava estar com uma arma na cintura e realizada a abordagem e busca pessoal foi encontrado com o réu uma réplica de arma de fogo no estabelecimento “Espetinho do Gay”, inclusive, o referido objeto era feito de metal. Do mesmo modo, a testemunha Soldado Thiago Augusto Frederico Gerke afirmou em Juízo que o réu estava portando um simulacro na cintura, inclusive, confirma a sua apreensão, relatando ainda que a réplica de arma para quem não conhece armas, numa situação de ameaça, pode não perceber que se trata de simulacro. Assim, comprovada a autoria e a materialidade da infração penal, deve-se condenar o acusado pela prática do art. 19 da Lei n. 3.688/1941.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na denúncia para o fim de CONDENAR JOCIMAR RODRIGUES DA COSTA, pela prática da infração penal prevista no artigo 19 da Lei n. 3.688/1941. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese. Inicialmente, o grau de culpabilidade, apesar de reprovável, é próprio do tipo. O réu possui antecedentes, uma vez que foi condenado pela prática do crime de roubo tentado. Em relação à conduta social e à personalidade, não há provas aptas a considerá-las desfavoráveis. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime não são especialmente desfavoráveis. As consequências não são aptas a agravar a pena-base. Não há provas de que o comportamento da vítima contribuiu para a execução do delito. Assim sendo, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Não há atenuantes, por sua vez há a agravante da reincidência, conforme se verifica nos autos de n. 0030379-69.2012.8.08.0012, razão pela qual agrava-se a pena em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Não há causa de aumento e também não há causa de diminuição da pena, de modo que se fixa a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “c”, do CP). Noutra giro, considerando que o réu possui condenação transitada em julgado, entende-se que as circunstâncias do crime e seus antecedentes indicam que a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direito não se mostra uma medida socialmente recomendável (art. 44, III, do CP), pois no crime anterior, o qual o réu foi condenado, tentou cometer o crime de roubo justamente simulando estar armado, o que frente ao delito em questão se mostra totalmente reprovável, até porque costumeiramente se utiliza, na prática criminosa, simulacro de arma de fogo como instrumento de ameaça para empreender subtração de objetos alheios. Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, as quais, em razão do benefício da gratuidade da justiça terão o pagamento suspenso durante o prazo legal ou até que deixe de existir a situação de hipossuficiência. Considerando que se nomeou advogada dativa para o réu (fls. 150), fixa-se honorários a patrona nomeada em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a quantidade de ato processual praticado (Resposta à Acusação, acompanhamento em audiência, alegações finais em forma de memoriais), pelo que a presente servirá como certidão de atuação para que a Dra. Katryellem Lacerda da Silva Anceshi, OAB/ES n. 33.392, CPF n. 148.945.027-94, possa diligenciar perante a PGE. Publique-se, registre-se, intimam-se e após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia de execução pelo sistema adequado (SEEU) e remeta-se ao Juízo da Execução do local onde o réu reside e arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Águia Branca/ES, 6 de dezembro de 2024. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10(dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital