Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445
REQUERIDO: JOSE ROGER SCHAIDER SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0040738-81.2008.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de JOSE ROGER SCHAIDER. O feito foi originalmente distribuído em 11/11/2008 e ao longo de quase dezoito anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há cerca de dezessete anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21852697 Petição Inicial Petição Inicial 23021713513521500000020990199 28007901 Despacho Despacho 23071415231141100000026856050 28007901 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071415231141100000026856050 28868276 Petição (outras) Petição (outras) 23080208165046300000027677941 49250912 Despacho Despacho 24082309220170800000046807154 61539497 Certidão Certidão 25012016104145500000054648545 61539499 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - ENCAMINHAR DESPACHO SERVINDO DE OÍFICIO - PROC. 00 Certidão 25012016104167500000054648547 61539500 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - ENCAMINHAR DESPACHO SERVINDO DE OÍFICIO - PROC. 00 Certidão 25012016104183500000054648548 61540104 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - ENCAMINHAR DESPACHO SERVINDO DE OÍFICIO - PROC. 00 Certidão 25012016104196400000054648552 61540123 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012016132423800000054649171 61888100 Petição (outras) Petição (outras) 25012417154893700000054963903 61888712 249128645Peticao1737724693eve8607499 Petição (outras) em PDF 25012417154902200000054964765 62477094 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021115545096400000055494747 62477629 AR877440867YJ Aviso de Recebimento (AR) 25021115545114300000055495178 62664783 AR87744040YJ Aviso de Recebimento (AR) 25021115545137500000055665592 62673455 AR877440853YJ Aviso de Recebimento (AR) 25021115545165100000055673180 62739816 0040738-81 Aviso de Recebimento (AR) 25021115545184700000055734669 62745042 Certidão Certidão 25021115574778200000055739969 62745907 0040738-81 (1) Certidão 25021115574810800000055739983 62745915 0040738-81 (2) Certidão 25021115574829300000055739991 62940390 AR877440836YJ Aviso de Recebimento (AR) 25021115574859900000055916962 62966469 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021116074019900000055940817 63444282 Ofício Recebido Ofício Recebido 25021816084573700000056371078 63996972 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022610434835400000056863353 64602795 Petição (outras) Petição (outras) 25030718170124000000057347967 64602799 258567687Peticao1741288658eve8836747 Petição (outras) em PDF 25030718170131200000057347971 65148968 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031817140073600000057838163 65148981 AR352602865DA Aviso de Recebimento (AR) 25031817140094000000057838176 65412077 Certidão - Juntada de AR Certidão - Juntada 25032013192568800000058071894 65412082 AR877440875YJ Aviso de Recebimento (AR) 25032013192584800000058071899 65640485 Certidão - Juntada de ar Certidão - Juntada 25032818291778100000058273775 65640493 AR352602874DA Aviso de Recebimento (AR) 25032818291794400000058273782 65376097 Despacho Despacho 25040214564891700000058039742 65376097 Despacho Despacho 25040214564891700000058039742 66615434 Resposta de Ofício - Claro Certidão - Juntada 25040814245247700000059142781 75528700 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25080522304060100000066311724 76488554 Certidão Certidão 25082819533819300000067185904 78115432 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091116251820800000074023323 78116772 AR449695030YJ Aviso de Recebimento (AR) 25091116251836000000074024662 78342713 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091116322004200000074230991 79460218 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092602400969900000075252621
16/02/2026, 00:00