Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI, EZEQUIEL RONCHI JUNIOR
REU: MARIA APARECIDA CACADOR Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA GUIMARAES - ES12993 DECISÃO SANEADORA A presente demanda foi inaugurada em 15/06/2021, ocasião em que André Luiz Pereira Ronchi e Ezequiel Ronchi Júnior ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra Maria Aparecida Caçador. Alegam os autores, em síntese, a extinção de um comodato verbal relativo ao apartamento 402 do Edifício Cerefólio, em Vila Velha, sustentando que a permanência da ré após a notificação judicial caracterizou esbulho possessório, agravado por condutas antijurídicas no condomínio. Com a inicial devidamente instruída (IDs 7369450 a 7370126) e as custas recolhidas (ID 7512295), este Juízo proferiu decisão liminar em 06/07/2021 (ID 7754847), deferindo a reintegração de posse pleiteada. Na sequência, após a efetiva citação (ID 8070714) e o cumprimento do mandado de imissão (ID 8119615), a ré apresentou contestação com pedido reconvencional em 10/08/2021 (ID 8462694). Em sua defesa, noticiou a desocupação do imóvel, embora tenha ressaltado a permanência de pertences pessoais, e pleiteou indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que afirma ter realizado. Em sede de réplica (ID 8706594), os autores rebateram as pretensões da ré, sustentando que esta jamais realizou melhorias no bem e que eventuais reformas, como a do banheiro, foram custeadas integralmente por eles. Instadas a especificar provas (ID 8895876), a requerida manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial (ID 8999084), enquanto os autores requereram a oitiva de testemunhas específicas (ID 9165527). Iniciou-se, então, uma conturbada fase de tentativa de instrução pericial. Inicialmente, nomeou-se a empresa "Imparcial Perícias" (ID 9069337), que declinou do encargo em 17/10/2022 (ID 18627192). Posteriormente, a nomeação recaiu sobre a "Martins Consultoria" (ID 19348907), cujo perito Saulo Silva Martins aceitou o múnus e obteve a correção dos honorários para R$ 2.560,00 em 17/08/2023 (ID 29473896). Contudo, este também declinou em 09/12/2024 por mudança de domicílio (ID 56151388). Nesse ínterim, a Procuradoria Geral do Estado impugnou a nomeação de empresas e o valor fixado (ID 56436561). Por fim, a última tentativa de nomeação recaiu sobre o Sr. José Leandro Alves Galdino dos Santos (ID 65360939), que igualmente declinou em 14/09/2025, alegando indisponibilidade de agenda (ID 78497014). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório Da Gratuidade de Justiça e Retirada de Bens Mantenho a gratuidade de justiça deferida à requerida, assistida pela Defensoria Pública. Diante da convergência quanto à existência de pertences remanescentes no imóvel, determino a intimação pessoal da ré para retirada em 15 dias, sob pena de perdimento em favor do autor por abandono. Do Saneamento e Pontos Controvertidos O feito comporta saneamento nos termos do Art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: (i) a validade e o termo do comodato; (ii) a data do esbulho; (iii) a natureza da posse da ré (boa ou má-fé); e (iv) a efetiva autoria e natureza das alegadas benfeitorias. Do ônus da prova: Incumbe à ré, Maria Aparecida Caçador, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, bem como os fatos constitutivos de sua reconvenção: Natureza da Posse: Demonstrar que sua posse era de boa-fé no momento da realização das benfeitorias, condição sine qua non para pleitear indenização por benfeitorias úteis ou exercer o direito de retenção (Art. 1.219 do CC). Existência e Autoria das Benfeitorias: Comprovar a efetiva realização das obras e que os recursos utilizados foram de sua propriedade. Classificação das Obras: Identificar e provar quais benfeitorias seriam necessárias (exigíveis mesmo em posse de má-fé, sem direito a retenção) e quais seriam úteis. Valores Investidos: Apresentar recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento que quantifiquem o desembolso alegado Da Prova Pericial: Impertinência e Prejudicialidade Compulsando o histórico processual, observa-se que o feito atravessa anos de tentativas infrutíferas de realização de perícia, com sucessivos declínios de profissionais. Todavia, para além das dificuldades operacionais, este Juízo verifica que a produção de prova pericial revela-se, neste momento, inteiramente impertinente e prematura. A pretensão indenizatória veiculada na reconvenção submete-se à rigorosa disciplina dos Arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. O direito à indenização por benfeitorias úteis e o direito de retenção são prerrogativas exclusivas do possuidor de boa-fé. Ao possuidor de má-fé, assiste apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem qualquer direito de retenção. No caso em tela, os autores sustentam que a posse tornou-se injusta e de má-fé desde a notificação em 2011 e negam que a ré tenha realizado qualquer obra, afirmando que as reformas foram por eles custeadas. Desta feita, realizar uma perícia avaliatória antes de se definir a natureza jurídica da posse e a própria existência fática das obras custeadas pela ré configuraria violação ao princípio da eficiência processual. Seria temerário onerar o erário (via pagamento de honorários pelo TJES ) para quantificar valores de benfeitorias que o direito pode vir a declarar a inexistência ou falta de prova da autoria ou que são não indenizáveis. A perícia é dependente da prova da existência, autoria e boa-fé, a qual deve ser colhida preliminarmente via instrução oral e documental. DISPOSITIVO DETERMINO a intimação pessoal da ré para retirada de seus bens em 15 dias, sob pena de perdimento - abandono.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5005621-51.2021.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO a produção de prova documental e oral. POSTERGO a análise da pertinência da perícia para após a colheita da prova oral, suspendendo novas nomeações. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/04/2026, às 16h, que será realizado de forma híbrida, podendo os interessados comparecerem à sala de audiência ou de forma virtual. CONVITE https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes para ciência, por seus advogados. Diligencie-se com as formalidades legais. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada, pelo autor e réu, de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão – inclusive, transcorrido tal lapso sem manifestação das partes, certifique-se, retire-se de pauta e venham-me conclusos os autos para julgamento. 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa”. *Instruções para videoconferência no horário acima designado: I. Siga os seguintes passos no celular: 1. Recomenda-se que os participantes assistam ao seguinte vídeo didático sobre o funcionamento do Zoom: https://www.youtube.com/watch? v=Z4FJsm4DhBg&list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw&index=1; 2. Baixe o aplicativo “zoom cloud meetings” na Apple Store ou no Google Play 3. Instalado o App, não é necessário se cadastrar. Aperte o botão “INGRESSAR EM UM REUNIÃO” 4. Digite ID da reunião 5. Senha de acesso II. Ou siga os seguintes passos no computador (laptop ou desktop com webcam): 1. Entre no site www.zoom.us (observe que não é.com)! 2. Há um botão ENTRAR EM UMA REUNIÃO à direita em cima; 3. Clique nele e, na próxima tela, digite o número da reunião - ID da reunião *Instruções quanto ao ambiente que deve ser ASSEGURADO/OBSERVADO: 1. A boa qualidade de conexão de internet; 2. Estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; 3. Estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; 4. Não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; 5. Acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 10 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes. Intimem-se e diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito