Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LORIVAL GOMES RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA LORIVAL GOMES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES. Na petição inicial, a parte autora relata que é condutor habilitado e que, em 08/06/2024, deslocou-se de sua motocicleta para o município de Venda Nova do Imigrante/ES para negociar a compra de um veículo Toyota Corolla. Afirma que permaneceu hospedado em um hotel local e, posteriormente, na casa de seu irmão em Vitória, retornando para sua cidade de origem apenas na segunda-feira seguinte com o automóvel recém-adquirido. Sustenta que foi surpreendido com autuações por infrações de trânsito supostamente cometidas no município de Jaguaré/ES na mesma data de 08/06/2024, local onde alega ser materialmente impossível estar, dada a distância geográfica. Argumenta que as multas são nulas por erro material ou fraude, tendo as mesmas gerado a instauração de processo administrativo de cassação de sua CNH sob o nº 2024-1V989. Requereu, em suma, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as penalidades, a declaração de nulidade dos autos de infração e do processo administrativo de cassação, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação (ID 72155892), defendendo a legalidade dos atos administrativos e a presunção de veracidade dos agentes de trânsito. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável e requereu a improcedência total dos pedidos. Em sede de réplica (ID 72395831), a parte autora suscitou, preliminarmente, a ocorrência de revelia, sob o argumento de que a contestação foi protocolada de forma intempestiva, requerendo a aplicação dos efeitos materiais da revelia e o julgamento antecipado do mérito. No que tange ao mérito, reiterou os termos da inicial, rebatendo as teses defensivas do órgão autuador. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Da Revelia do Ente Público Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi regularmente citado, todavia, apresentou contestação (ID 72155892) de forma intempestiva, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 72179328. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o artigo 7º da Lei nº 12.153/09 afasta expressamente a aplicação de prazos diferenciados para o ente público, não havendo que se falar em prazo em dobro para contestar. Assim, o prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis não foi observado. Desta feita, DECRETO A REVELIA do DETRAN/ES. Embora a presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC) seja mitigada em face da Fazenda Pública quando se trata de direitos indisponíveis, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em se tratando de direitos patrimoniais ou atos administrativos de caráter puramente fático (como a ocorrência ou não de uma infração), a revelia produz efeitos, especialmente quando o autor traz prova mínima de suas alegações. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade dos Autos de Infração nº JA00014555-5274/01 e JA00014556-5274/01, lavrados em Jaguaré/ES no dia 08/06/2024, e do subsequente processo de cassação da CNH do autor. O autor logrou êxito em colacionar aos autos provas documentais robustas (ID 69174580) que demonstram o seu paradeiro no município de Venda Nova do Imigrante/ES no exato período das autuações (08/06/2024). A distância geográfica entre as cidades (aproximadamente 210 km) torna fisicamente impossível a presença do veículo e do condutor no local dos fatos alegados pelo agente autuador. O ato administrativo, embora goze de presunção de legitimidade, possui natureza juris tantum (relativa). No caso em tela, a prova de "álibi" apresentada pelo autor é suficiente para romper tal presunção, evidenciando vício no motivo do ato (inexistência do fato infracional por parte do autor). Nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração deve ser arquivado se considerado inconsistente. Consequentemente, a nulidade das infrações acarreta, por derivação, a nulidade do processo administrativo de cassação nº 2024-1V989, uma vez que este se fundava em pontuação agora declarada inexistente. Quanto ao dano moral, a responsabilidade do DETRAN/ES é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A falha administrativa que imputa infrações graves de forma indevida, culminando na ameaça real de perda do direito de dirigir e na necessidade de intervenção judicial para corrigir erro crasso, desborda o mero aborrecimento. Em não se tratando de hipótese de dano moral presumido "in re ipsa"), a imposição de indenização depende de uma concreta violação a direitos da personalidade - como, "v.g.", direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, ao próprio corpo e à integridade física (arts. 11 a 21 do CC )- verificada, por sua vez, em contundência capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofriment o superiores ao tido, contextualmente, por razoáveis. Assim, o aborrecimento decorrente da vitimização por possível fraude não enseja, por si só, dano moral, tendo em vista que é necessária a comprovação, no caso concreto, que dela adveio efetiva ofensa a direito de personalidade.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5001331-21.2025.8.08.0045
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR A NULIDADE dos autos de infração nº JA00014555-5274/01 e JA00014556-5274/01, bem como de todos os efeitos deles decorrentes (pontuação e multas); DETERMINAR A ANULAÇÃO do Processo Administrativo de Cassação de CNH nº 2024-1V989, devendo o requerido proceder à regularização do prontuário do autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária; Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09 e no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensa-se a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se, registre-se, intime-se e, ocorrendo o cumprimento voluntário, arquive-se. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquive-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
26/03/2026, 00:00