Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GLEICIANE FERNANDA BOTELHO
REQUERIDO: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PERITO: ANTENOR COELHO EVANGELISTA Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RAFAEL ZANINI FRANCA - SP247504, RODRIGO TRIMONT - SP231409, DECISÃO MANDADO/OFÍCIO NAPES (OFÍCIO DM 210/2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0020260-28.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de fase de instrução processual em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Os honorários periciais foram homologados por este Juízo no valor de R$8.726,00 (oito mil, setecentos e vinte e seis reais). As requeridas, alegando estarem em regime de Recuperação Judicial, pleitearam o parcelamento do referido montante em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 872,60. De forma unilateral, deram início aos depósitos, tendo comprovado nos autos, até a presente data, o pagamento de 05 (cinco) parcelas, totalizando R$ 4.363,00. Instado a se manifestar, o Sr. Perito Antenor Coelho Evangelista informou que não aceita realizar os trabalhos sob a forma de parcelamento em dez vezes, requerendo a intimação das rés para o depósito do saldo remanescente a fim de viabilizar o início da perícia. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 70036839 homologou os honorários e determinou o depósito integral no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Embora se reconheça a situação de Recuperação Judicial das empresas rés, tal condição não lhes confere o direito de impor unilateralmente o parcelamento de honorários de auxiliar da justiça. O perito judicial é profissional liberal que atua para viabilizar a prestação jurisdicional e não pode ser compelido a aguardar um cronograma de pagamento de longo prazo (dez meses) para ser remunerado por um trabalho técnico especializado. Considerando que a prova pericial é do interesse das requeridas e que o expert manifestou recusa expressa ao parcelamento nos moldes propostos, a manutenção do cronograma atual implicaria em retardamento injustificado da marcha processual. Assim, subsiste o dever das rés de antecipar as despesas dos atos que requereram, conforme preceitua o art. 95 do CPC. Diante do exposto: 1. ACOLHO a manifestação do Sr. Perito e INDEFIRO o pedido de parcelamento em 10 (dez) vezes formulado pelas rés; 2. INTIMEM-SE as requeridas, por seus advogados, para que procedam ao depósito imediato do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 4.363,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias; 3. ADVIRTO que o não cumprimento do depósito integral no prazo assinalado acarretará a PRECLUSÃO da prova pericial, conforme já advertido na decisão de ID 70036839, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Serra - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito