Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILENE OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, NATALIA LOSS DE ALMEIDA - ES25495
REQUERIDO: CLAUDIO HUMBERTO VIEIRA, MARIA DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, JESUS SARDINHA OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO VIEIRA, RÔMULO VIEIRA, JOAQUIM GERALDO VIEIRA, MARIA APARECIDA VIEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELLE BARBOZA QUEIROZ - ES27291 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0025173-28.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por ROSILENE OLIVEIRA ARAÚJO SCHWARTZ em face de CLAUDIO HUMBERTO VIEIRA, MARIA DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, JESUS SARDINHA OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO VIEIRA, RÔMULO VIEIRA, JOAQUIM GERALDO VIEIRA E MARIA APARECIDA VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, na inicial (fls. 02/19) que, em 27 de agosto de 2008, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com o primeiro requerido, na condição de representante do espólio de seu genitor, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Coronel Etiene Dessaune, nº 176, Bairro de Lourdes, Vitória/ES, no qual já residia. Sustenta que, à época, ajustou-se o preço total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), dos quais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foram pagos em 01/09/2008 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 03/10/2008, restando o saldo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a ser quitado por meio de financiamento bancário. Afirma que, apesar de reiteradas tentativas, não obteve dos requeridos a documentação necessária para a contratação do financiamento junto à instituição bancária, o que teria inviabilizado a quitação integral do preço. Aduz, ainda, que realizou pagamentos adicionais até o ano de 2011, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mas que suspendeu os repasses diante do receio de não conseguir a transferência definitiva do imóvel para o seu nome. Defende a validade do negócio jurídico celebrado, alegando que o imóvel foi vendido por valor superior ao atribuído no inventário e que agiu de boa-fé durante toda a relação contratual. Com fundamento nesses fatos, requer o cumprimento integral do contrato de promessa de compra e venda, com a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, bem como a possibilidade de consignar em juízo o valor que entende devido a título de saldo remanescente do preço, a fim de extinguir a obrigação, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (id nº 37337629) e designada audiência de conciliação para o dia 05/11/2024, que restou infrutífera, conforme se verifica do id nº 54077216. Os requeridos apresentaram contestação com pedido de reconvenção (id nº 55576925), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, afirmam que a autora era inquilina do imóvel desde o ano de 2005 e que permaneceu ocupando o bem por longo período, esclarecendo que o imóvel integra espólio cujo inventário tramita desde 2003, sem que tenha havido partilha até o momento da celebração do suposto contrato. Sustentam que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado apenas com o inventariante, sem a anuência de todos os herdeiros e sem autorização judicial no âmbito do inventário, tratando-se, portanto, de negócio jurídico irregular, celebrado por meio de contrato de gaveta, desprovido das formalidades legais exigidas, inclusive sem reconhecimento de firma à época, sem assinatura de testemunhas e sem observância das normas que regem a alienação de bens integrantes de acervo hereditário. Alegam, ainda, que o valor ajustado à época encontra-se totalmente defasado diante da expressiva valorização do imóvel ao longo dos anos, o que acarretaria prejuízo aos herdeiros caso a venda fosse mantida nos moldes pretendidos pela autora. No tocante à consignação em pagamento, defendem a sua inadmissibilidade, ao argumento de que não houve recusa injustificada dos credores em receber o pagamento, mas, sim, impossibilidade jurídica de continuidade do contrato em razão de seus vícios de nulidade, bem como por não corresponder o valor consignado ao preço atual do bem, tampouco contemplar correção monetária ou valorização imobiliária. Ao final, requerem o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a improcedência total dos pedidos autorais e, em sede de reconvenção, o reconhecimento da nulidade do contrato de promessa de compra e venda, com a consequente declaração de inexistência de obrigação de outorga de escritura ou adjudicação do imóvel. A parte autora apresentou réplica (id nº 62971128), na qual rebateu os argumentos expendidos na contestação, reafirmou a validade do contrato, sustentou que o inventariante detinha procurações públicas outorgadas por parte dos herdeiros e alegou, ainda, prejudicial de mérito consistente em prescrição decenal, afirmando que eventual pretensão de nulidade do contrato estaria fulminada pelo decurso do prazo previsto no art. 205 do Código Civil. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, todas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. 2. Fundamentação 2.1 Da prejudicial de mérito 2.1.1 Da prescrição Inicialmente, cumpre enfrentar a prejudicial de mérito arguida pela autora em sede de réplica, consistente na alegação de prescrição decenal da pretensão reconvencional de reconhecimento da nulidade do contrato. Sem razão a autora. A pretensão deduzida na reconvenção não se limita à simples anulação contratual por vício relativo, mas visa ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico por inobservância de norma cogente, qual seja, a exigência legal de autorização judicial e de oitiva de todos os herdeiros para a alienação de bens do espólio. Trata-se, portanto, de hipótese de nulidade absoluta ou ineficácia jurídica, decorrente de afronta direta ao regime jurídico do inventário e à proteção da universalidade da herança. Ainda que se admita, em tese, a incidência de prazo prescricional para o exercício de pretensões declaratórias com efeitos patrimoniais, o que se observa no caso concreto é que a alegação de invalidade do contrato surge como matéria defensiva e reconvencional, diretamente relacionada à resistência ao pedido de adjudicação compulsória formulado pela autora. Nessa perspectiva, a discussão acerca da validade do negócio jurídico revela-se imprescindível para o deslinde da lide, não se podendo falar em prescrição apta a obstar o exame de questão que constitui verdadeiro óbice jurídico ao acolhimento da pretensão autoral. Ademais, é pacífico o entendimento de que atos praticados em violação a normas de ordem pública, como aquelas que regem a administração e a disposição de bens do espólio, não se convalidam pelo decurso do tempo, especialmente quando ausente autorização judicial expressa. Colaciono julgado sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. De acordo com o art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Assim, estando a pretensão fundada na alegação de nulidade de negócio jurídico, não há que se falar no reconhecimento da prescrição. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20161115120248130000, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 07/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela autora. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da impugnação à assistência judiciária gratuita Extrai-se da peça de defesa, que os requeridos impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte demandante. Como se sabe, a presunção milita em favor daquele que alega insuficiência de recursos, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça. Tal presunção encontra-se, inclusive, expressamente prevista no § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desse modo, em caso de impugnação ao benefício, incumbe ao impugnante demonstrar que a parte beneficiária possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A inversão do ônus da prova não é obrigatória em todas as ações envolvendo relações de consumo e, para que seja concedida, deve ser proferida decisão devidamente fundamentada, o que não é o caso dos autos. 2) É ônus do impugnante a prova de que a parte beneficiária tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3) In casu, a agravante limitou-se a tecer alegações abstratas, não produzindo qualquer prova apta a refutar a declaração de hipossuficiência financeira. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003784-95.2023.8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível. Publicado em 07/11/2023 ) No presente caso, os requeridos limitaram-se a impugnar o benefício de assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, sem, contudo, trazer aos autos elementos aptos a comprovar eventual capacidade financeira da demandante. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 2.2 Do Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que as provas coligidas aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual se procede ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia central dos autos cinge-se à validade do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre a autora e o inventariante do espólio, bem como à possibilidade de sua execução específica, mediante adjudicação compulsória. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 619, de forma expressa, que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie integrantes do espólio.
Trata-se de norma de natureza cogente, cuja finalidade é resguardar os interesses de todos os herdeiros e assegurar o controle judicial sobre os atos de disposição patrimonial enquanto não ultimada a partilha. No caso concreto, restou incontroverso que o imóvel objeto do contrato integra o espólio de pessoa falecida e que, à época da celebração do ajuste, o inventário encontrava-se em curso, inexistindo partilha definitiva do bem. Conforme se verifica nos autos em apenso (fls. 193/194, páginas 23 e 24 do volume 1, parte 03), o inventário foi sentenciado apenas em 05/04/2013, com trânsito em julgado em 06/06/2013, período substancialmente posterior à data da assinatura do termo de compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente lide. Igualmente, não há controvérsia quanto ao fato de que a promessa de compra e venda foi formalizada exclusivamente pelo inventariante, sem que houvesse autorização judicial específica para a alienação do imóvel. A análise dos autos revela que inexiste qualquer prova de autorização do juízo do inventário para a venda do bem, tampouco decisão judicial que tenha chancelado o negócio jurídico entabulado. O que se verifica, tão somente, é a existência de procurações outorgadas por alguns dos herdeiros — a saber, Maria dos Santos Vieira, Maria Aparecida Vieira, Carlos Roberto Vieira e Joaquim Geraldo Vieira — conferindo poderes ao inventariante para a alienação do imóvel. Todavia, tais procurações mostram-se manifestamente insuficientes para convalidar o negócio jurídico. Isso porque não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a anuência dos demais herdeiros, notadamente Jesus Sardinha Oliveira, Maria das Graças Vieira e Rômulo Vieira, os quais igualmente detêm direitos hereditários sobre o bem. A ausência de concordância expressa de todos os herdeiros inviabiliza a alienação do imóvel, uma vez que, até a partilha, a herança constitui um todo indivisível, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. Ademais, ainda que houvesse concordância unânime dos herdeiros — o que não se verifica no caso dos autos — a alienação de bem integrante do espólio continuaria a depender de prévia autorização judicial, requisito igualmente não observado. A inobservância dessas exigências legais torna o negócio jurídico ineficaz e juridicamente inválido, não sendo apto a produzir os efeitos pretendidos pela parte autora. Colacionam-se julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM EM INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Cuida-se de ação em que a Autora alega nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, entabulado entre sua mãe (Sra. Jupira) e o Réu, sustentando que referido bem faz parte do acervo do inventário de Manoel Cosendey Cortes, ainda em curso. 2. O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". 3. Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro. 4. Uma vez constatada a impossibilidade jurídica do negócio celebrado, resta evidenciada a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre o Réu e a mãe da Autora. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00026839820168190016, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE OITIVA DOS HERDEIROS. IMPUGNAÇÃO JUSTIFICADA. VALOR DESATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 619, inciso I do CPC, incumbe ao inventariante, após a oitiva dos interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. 2. Tal exigência não é mera formalidade, sendo “possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida” (AgInt no REsp 1660010/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017). Precedente do TJES: Apelação Cível nº 002140026341. 3. No caso concreto, deve ser mantida a negativa de autorização do magistrado, eis que pautada em argumento razoável de um dos herdeiros, referente à desatualização do valor do imóvel. 4. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 14 de dezembro de 2021. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003724-93.2021.8.08.0000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Diante desse cenário, não há como acolher o pedido de adjudicação compulsória, uma vez que inexiste título jurídico válido apto a embasar a outorga da propriedade. Do mesmo modo, a pretensão de consignação em pagamento resta prejudicada, pois não se pode admitir a extinção de obrigação fundada em contrato nulo ou juridicamente ineficaz, sobretudo quando ausente recusa injustificada dos réus em receber o pagamento, mas, sim, impossibilidade jurídica de concretização da venda. Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. No que se refere à reconvenção, razão assiste aos requeridos. Restou plenamente demonstrado que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em desacordo com as normas legais que regem a alienação de bens do espólio, notadamente em razão da ausência de autorização judicial e da falta de anuência de todos os herdeiros, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade ou, ao menos, de sua ineficácia jurídica. Dessa forma, o pedido reconvencional deve ser julgado procedente, para declarar a invalidade do negócio jurídico celebrado e afastar qualquer pretensão da autora à aquisição da propriedade do imóvel com fundamento no referido contrato. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo procedente o pedido de reconvenção, para declarar a nulidade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa e no mesmo importe sobre o valor da ação de reconvenção, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita no bojo dos autos (id nº 37337629). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3o, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem- se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 06/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24598062 Petição Inicial Petição Inicial 23051517203397100000023603077 26645255 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061615072893600000025554461 26850310 Petição (outras) Petição (outras) 23062117205187400000025749175 28108044 Petição (outras) Petição (outras) 23071714410892700000026952307 37337629 Despacho Despacho 24013117250371600000035685088 41991838 Petição (outras) Petição (outras) 24042416224999000000040036866 42257502 Petição (outras) Petição (outras) 24042917325827200000040285821 48329021 Despacho Despacho 24080916584618000000045952010 48329021 Despacho Despacho 24080916584618000000045952010 54004394 Petição (outras) Petição (outras) 24110510170280300000051211836 54004397 Subs - Natália Loss - Diego assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110510170291500000051211839 54012934 Petição (outras) Petição (outras) 24110511583704600000051220122 54012937 1 - MARIA DOS SANTOS VIEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110511583725700000051220124 54012938 2 - MARIA DAS GRACAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110511583742900000051220125 54012939 3 - CARLOS ROBERTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110511583763000000051220126 54012940 4 - ROMULO VIEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110511583789100000051220127 54012941 5 - MARIA APARECIDA VIEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110511583813300000051220128 54012942 6 - DEUZEDI JESUS E JAQUELINE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110511583833300000051220129 54012943 7 - WALQUIRIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110511583852100000051220130 54077216 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24110522262933600000051275198 54077216 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24110522262933600000051275198 55576923 Contestação Contestação 24112917232079300000052656753 55576925 1 - CONTESTACAO Contestação em PDF 24112917232091800000052656754 55576930 2 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112917232109200000052657209 55576941 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24112917232140100000052657220 55576942 3 - CPF - RG Documento de Identificação 24112917232167900000052657221 55576945 4 - CERTIDAO DE CASAMENTO COM OBITO - JESUS DEUZEDI Documento de comprovação 24112917232217100000052657224 55576950 5 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 24112917232252700000052657229 55576951 6 - CONTRATO DE LOCACAO Documento de comprovação 24112917232277200000052657230 55577553 7 - DIVIDA ATIVA Documento de comprovação 24112917232302600000052657232 55577554 8 - EXECUCAO FISCAIS MUNICIPAIS Documento de comprovação 24112917232323700000052657233 55577556 9 - GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS Juntada de Guia em PDF 24112917232341100000052657235 55577565 10 - COMPROVANTE DE PG CUSTAS Documento de comprovação 24112917232352800000052657243 55641564 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121208073443500000052717111 56355235 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121208084815200000053377917 62971128 Réplica Réplica 25021116342173500000055944941 62971136 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA ROSILENE ANO 2023 EXERCICIO 2024 Documento de comprovação 25021116342196900000055944944 68940349 Despacho Despacho 25051614581934300000061203530 71949120 Certidão de vistoria Certidão 25070216140115700000063885842 68940349 Despacho Despacho 25051614581934300000061203530 78530647 Petição (outras) Petição (outras) 25091513244952500000074405763 78531882 Subs - Jardel assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091513244982200000074405795 78946848 Petição (outras) Petição (outras) 25091911582589000000074785435 79022447 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092002085013400000074853000