Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOAO GINO PEREIRA, JOAO LUIZ DAMASCENO, MAURICEIA PIETRALONGA DAMASCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 Advogado do(a)
EXECUTADO: MELINA MORESCHI - ES20331 DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000415-89.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso da execução, foram determinadas medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD. Sobrevieram bloqueios em nome da executada MAURICEIA PIETRALONGA DAMASCENO, no total de R$ 799,03, sendo R$ 709,03 perante Banco Sicoob S.A. e R$ 90,00 perante a Caixa Econômica Federal. A executada, por petição, requereu o desbloqueio, sustentando a impenhorabilidade das quantias (art. 833, X, do CPC) e a menor onerosidade (art. 805 do CPC), com juntada de extrato apontando tratar-se de conta de poupança, sem movimentação típica de conta-corrente ou de outros ativos, mas sim lançamentos ordinários de saldo/juros/correção. O exequente foi intimado e se manifestou contrariamente ao desbloqueio, argumentando, em síntese, ausência de prova idônea e atualizada apta a demonstrar a natureza impenhorável dos valores. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção de bloqueio de numerário identificado em nome da executada Mauriceia, diante de alegação de impenhorabilidade. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, resguardando o mínimo existencial. No âmbito da penhora on-line, o art. 854 do CPC disciplina a constrição de ativos financeiros e prevê a oportunidade de impugnação pelo executado, incumbindo-lhe demonstrar, de forma suficiente, a ocorrência de hipótese legal de impenhorabilidade. No caso, o bloqueio em nome da executada Mauriceia é de pequena monta (R$ 799,03), valor muito inferior ao limite legal de proteção do art. 833, X, do CPC. Além disso, o documento juntado indica, expressamente, tratar-se de “extrato conta poupança” em nome da executada, com histórico compatível com movimentação típica de caderneta de poupança (lançamentos ordinários de correção/juros e evolução de saldo), sem elementos que sinalizem utilização como conta transacional para circulação intensa de recursos, tampouco indícios de manobras para ocultação patrimonial. Nessas circunstâncias, ausente demonstração concreta de abuso, fraude ou desvio de finalidade, e considerado o patamar reduzido do montante constrito, a manutenção da restrição mostra-se desproporcional e pouco útil à satisfação do crédito, incidindo também o vetor do art. 805 do CPC (menor onerosidade), sem prejuízo de que o exequente prossiga na busca de bens penhoráveis por meios executivos adequados. Assim, no estado atual dos autos, deve ser acolhido o pedido para liberação dos valores bloqueados em nome da executada Mauriceia. DISPOSITIVO DEFIRO o pedido e DETERMINO o DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD em nome de MAURICEIA PIETRALONGA DAMASCENO, no montante total identificado de R$ 799,03 (R$ 709,03 – Banco Sicoob S.A.; R$ 90,00 – Caixa Econômica Federal), expedindo-se, para tanto, a ordem eletrônica pertinente. Indefiro a impugnação feita por João Luiz Damasceno, por falta absoluta de prova do alegado. Faça-se a transferência para depósitos judiciais. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 23 de janeiro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito