Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES
EXECUTADO: ADEILDO MATIAS DOS PASSOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SILVA MATTOS - ES18364, VICTORIA KOENIGKAM DA CUNHA PEREIRA - ES37045 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARMOSINA LOURA DA SILVA GARCIA - ES36737 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002699-90.2014.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Dra. Carmosina Loura da Silva Garcia, em face da sentença de Id. 76734011, que julgou extinta a presente execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que não foram arbitrados os honorários advocatícios em favor desta causídica, que atuou no feito na qualidade de Curadora Especial (Id. 51544089), tendo inclusive apresentado Exceção de Pré-Executividade. Instado, o exequente manifestou-se conforme Id. 84153090. É o relatório. Decido (fundamentação). Compulsando os autos, verifico a existência de certidão de intempestividade (Id. 84246974), atestando que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Não obstante o não conhecimento dos aclaratórios, verifico que a sentença de Id. 76734011 incorreu em omissão material ao não arbitrar a verba honorária devida à Curadora Especial nomeada para o múnus público. Conforme dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Sendo o arbitramento de honorários ao defensor dativo/curador uma obrigação estatal decorrente do encerramento da prestação jurisdicional, tal lacuna configura erro material passível de correção a qualquer tempo. No caso em tela, verifica-se que a Dra. Carmosina Loura da Silva Garcia foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial em favor do executado citado por edital (Id. 51544089), tendo desempenhado suas funções com zelo, apresentando defesa técnica e acompanhando o feito até a sua extinção. Assim, sopesando o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo que a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) revela-se condizente com os parâmetros de razoabilidade e com a complexidade da intervenção no feito, em conformidade com o art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Ante o exposto: Não conheço dos embargos de declaração de Id. 83972277, ante a sua manifesta intempestividade. Contudo, corrijo de ofício a sentença de Id. 76734011, com fulcro no art. 494, I, do CPC, para sanar a inexatidão material apontada, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação integrativa: "[...] Diante do múnus exercido, fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra. Carmosina Loura da Silva Garcia (OAB/ES 12.345), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, servindo a presente decisão como título executivo judicial. Expeça-se a respectiva Certidão de Honorários Dativos. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Considerando que a presente retificação não altera a conclusão lógica da extinção do feito por baixo valor, não há necessidade de inovação na fase recursal principal. Intimem-se. Cumpra-se. Vistos em inspeção. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito