Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GIULIA CHAVES DA SILVA STEIN
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 SENTENÇA INTEGRATIVA Interpôs a parte autora recurso de apelação no Id. 78836030 objetivando, segundo suas teses, a correção de erro material contido na sentença de Id. 71979245, proferida pelo juiz atuante à época na 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou extinto o processo por desistência, consubstanciada na condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Realmente assiste razão à parte autora, pois o pedido de desistência (Id. 70160234) se deu antes da citação da parte requerida, conforme expressamente reconhecido na própria sentença (Id. 71979245), não ensejando, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o pagamento de custas pela parte autora nessa hipótese. Assim, reconheço o erro material apontado, passando aquela parte do dispositivo sentencial a figurar com a seguinte redação: “Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e a parte requerida sequer foi citada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001750-16.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. P.R.I.”
Diante do exposto, determino o cancelamento da cobrança de custas da parte autora, reformando parcialmente a sentença prolatada no Id. 71979245 neste ponto. P.R.I Intimem-se. Cumpra-se, procedendo à baixa de eventual débito e arquivando-se os autos definitivamente, conforme já determinado na sentença extintiva. GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito