Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALTAMIRANDO MACEDO GUIMARAES, ALCIDES LUIZ RODRIGUES PEREIRA, ALLAN MIRANDA NEVES, ANA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS, ALBERTO QUINTAS COUTINHO, ARGILANO DARIO NETO, ALVARA MODENESI CARMINATI, ARIANE GOMES DA SILVA, APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA, ALEX GOMES DA SILVA, ARY GOMES DA SILVA, BENEDITA DOS ANJOS, BENEDITA GOMES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO BROTAS CORREA, DAYSE MARA MACIEL, DANIEL FRAGA DO NASCIMENTO, DINORA CRISTINA MACIEL BROTAS CORREA, ELEUMAR TADEU NEPOMUCENO, EUDES ROBERTO SOARES, EVA MARIA PEDROSO CHEQUER, EDMARO GOMES DA SILVA, EDUARDO GOMES DA SILVA, HILDETE ALVES SILVA, JULIA PENHA DA SILVA, LUIZ CLAUDIO SIQUEIRA, LUCIANA RODRIGUES LUCAS, MARIANGELA RUIZ VIEIRA MACHADO, MANOEL SANTOS, MARTINHO SANTOS, MOISES GOMES DA SILVA, NEUZA SIMAO DA COSTA, NILSON COUTINHO SODRE, NAZARETH GOMES DA SILVA, OLIENE MODOLO, ROSANGELA MARIA SARMENTO, VERINO PASCOAL DA CONCEICAO, VILSON SALES BRAGA, ZORAIDY CARVALHO BRAZ SIMON Advogado do(a)
EXECUTADO: JALVAS PAIVA FILHO - ES5376 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5013621-39.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALTAMIRANDO MACEDO GUIMARÃES E OUTROS, objetivando o recebimento de verba honorária sucumbencial. Por meio da petição de ID 65597728, a executada Benedita pleiteou o desbloqueio do valor de R$ 64,74 (sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), penhorado em sua conta no Banco Itaú (ID 2895198). Para tanto, alega ter comprovado a origem dos valores e a natureza de conta-salário das contas atingidas (ID 30625284). O exequente, por sua vez, reiterou o pedido de levantamento dos valores já transferidos para contas judiciais (ID 67484902). Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil permite a adoção de medidas executivas mais gravosas quando a execução se revela infrutífera pelos meios ordinários. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, incluindo o bloqueio de valores na folha de pagamento do devedor. Ademais, o art. 833, § 2º, do CPC estabelece que os vencimentos do executado podem ser penhorados para pagamento de dívida, desde que não comprometam sua subsistência. No caso dos autos,
trata-se de dívida oriunda de honorários advocatícios, de caráter alimentar. Ressalta-se que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, constituindo uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional. Essa restrição se justifica pelo valor que a norma busca concretizar: a manutenção da vida digna do devedor e de seus familiares. Ocorre que tal artigo deve ser interpretado de maneira teleológica, e não meramente literal, sob pena de, caso contrário, frustrar a grande maioria das execuções. Assim, a impenhorabilidade de proventos de salário ou de valores em poupança deve ser apreciada à luz do caso concreto. Nesse sentido, deve-se ter em mente que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar busca evitar que os atos materiais voltados à satisfação do direito do credor violem a dignidade do devedor. No presente caso, a dívida refere-se a honorários advocatícios, de nítido caráter alimentar, o que reforça a possibilidade de penhora sobre verbas de igual natureza, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Considerando o valor irrisório de R$ 64,74 (sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), entendo que a quantia não compromete a subsistência da devedora, não havendo, portanto, motivo para o desbloqueio. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada Benedita. Para dar prosseguimento à execução, e considerando que o valor penhorado corresponde a parte do débito e que o exequente pleiteou seu levantamento, determino: a) DEFIRO o pedido do exequente de levantamento do valor de R$ 64,74 (sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) penhorado na conta da executada Benedita. b) Expeça-se TED em prol da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, referente ao valor constante na conta judicial nº 12084973 e aos valores bloqueados no ID 64214232. Após, venham-me conclusos para sentença de satisfação da obrigação. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 24 de setembro de 2025. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito