Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ADILSON TALYULI DE OLIVEIRA - SENTENÇA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000317-03.2022.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de Ação Penal Pública, processada sob o rito sumaríssimo, ajuizada em face de ADILSON TALYUILI DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98. A denúncia foi oferecida às ff. 02/03. À f. 18, o Órgão Ministerial requereu a designação de audiência preliminar para oferecimento do benefício da transação penal, a qual foi designada por despacho de f. 19 para o dia 22 de novembro de 2022, às 15h. Conforme termo de audiência preliminar acostado à f. 31, o suposto autor do fato recusou a proposta de transação penal, manifestando interesse na comprovação de sua inocência, ocasião em que o Ministério Público requereu vista dos autos para melhor análise. Na sequência, sobreveio a habilitação da defesa técnica do suposto autor dos fatos, por intermédio do advogado Ivanildo Geremias da Silva, com requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ff. 32/33). Os autos foram encaminhados para digitalização em 27 de julho de 2023. Posteriormente, o Ministério Público requereu a designação de audiência admonitória para eventual concessão da suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, inclusive à reparação integral do dano ambiental (ID nº 36855590). Por despacho de ID nº 38605784, foi determinada a certificação acerca da existência de outras ações penais em desfavor do denunciado. Em seguida, foi juntada a Certidão de Antecedentes Criminais no ID nº 44691325, da qual se extrai a inexistência de processos criminais em nome do acusado. Na sequência, foi proferido despacho no ID nº 54900003, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2025, com fundamento nos arts. 78 e 79 da Lei nº 9.099/95. O denunciado apresentou resposta à acusação no ID nº 68060062, sustentando que a conduta imputada não se referia à realização de obra nova, mas à limpeza e desassoreamento de córrego existente há mais de 20 (vinte) anos. Para tanto, juntou autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Bom Jesus do Norte (ID nº 68060063), bem como imagem de satélite do ano de 2011 (ID nº 68060064), demonstrando a pré-existência do sistema de drenagem (ID nº 68060065). Consoante termo de audiência de instrução e julgamento constante no ID nº 68224409, o ato foi redesignado para o dia 22 de setembro de 2025, às 12h30min. Posteriormente, a defesa noticiou a impossibilidade de comparecimento do réu às audiências designadas, em razão de grave quadro de saúde, consistente em infarto agudo do miocárdio ocorrido em maio de 2025, seguido de angioplastia com implante de stent e diagnóstico de cardiopatia isquêmica, bem como cirurgia ocular realizada em 19/09/2025, com recomendação médica de repouso absoluto pelo período de 7 (sete) dias. Diante do lapso temporal verificado, foi proferido despacho no ID nº 78963367, concedendo vista ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo sido juntado o respectivo cálculo no ID nº 78963373. O Ministério Público manifestou-se no sentido da inocorrência da prescrição, ao argumento de que, embora transcorrido prazo superior a três anos desde a data do fato, teria havido o recebimento implícito da denúncia quando da designação da audiência de instrução e julgamento, o que teria interrompido o prazo prescricional, pugnando, assim, pelo regular prosseguimento do feito (ID nº 79225498). Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO Em que pese os argumentos expendidos pelo nobre Parquet no sentido da inocorrência da prescrição, tais razões não merecem prosperar. No caso, imputa-se ao denunciado a prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato é de 1 (um) ano de detenção. Assim, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos. Cumpre destacar que, no procedimento sumaríssimo, o art. 81 da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que o recebimento da denúncia ocorre na audiência de instrução e julgamento, após a resposta à acusação apresentada pela defesa. Desse modo, a mera designação da audiência não se confunde com o ato formal de recebimento da denúncia, o qual somente se aperfeiçoa com a abertura da audiência e a deliberação judicial nesse sentido. No caso concreto, o fato delituoso ocorreu em 14/03/2022. Ainda que o Ministério Público sustente a ocorrência de recebimento implícito da denúncia quando da designação da audiência de instrução e julgamento, tal entendimento não encontra amparo no rito previsto na Lei nº 9.099/95. Assim, inexistindo recebimento formal da denúncia até o presente momento, e considerando que entre a data do fato e o marco interruptivo válido transcorreu lapso superior a 3 (três) anos, sem a prolação de sentença penal, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato. Segundo o Mestre Damásio Evangelista de Jesus, in Prescrição Penal, p. 17: “prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo, atingindo, primeiramente, o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação”. Vale destacar, que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, de ofício, nos termos do art. 61, caput, do Diploma Processual Penal, pelo Juiz ou Tribunal, sendo, ainda, irrenunciável. “ART. 61 - EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, O JUIZ, SE RECONHECER A EXTINTA A PUNIBILIDADE, DEVERÁ DECLARÁ-LO DE OFÍCIO.” (Negritei). Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado ADILSON TALYUILI DE OLIVEIRA, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura c/c o artigo 109, incisos VI todos do Código Penal. Sejam dadas as baixas de estilo, comunicando-se ao Instituto de Identificação, para os fins de direito. Notifique-se o órgão ministerial. Custas pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00