Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ADENILSON DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERIDO: SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação de alienação antecipada de bens, com o objetivo de evitar a deterioração do caminhão Volkswagen, modelo 8.150, ano 2010, placa MTG-1855, que se encontrava sob custódia da Polícia Civil. A petição inicial (pp. 02/04 do ID 69302474) foi instruída com os documentos de pp. 05/08 do mesmo ID. Às páginas 11 do respectivo ID, determinei a realização de exame pericial, com a posterior juntada do laudo, oportunizando-se às partes a manifestação após sua apresentação. Na sequência, a COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL-SERRANO ingressou com pedido de restituição de bens, autuado sob o nº 0000827-09.2021.8.08.0056 (apenso), alegando ser a proprietária do veículo, o qual se encontra alienado fiduciariamente à referida instituição financeira. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a suspensão do presente feito até a resolução do processo nº 0000827-09.2021.8.08.0056 (pp. 64/65 do ID 69302474). No ID 73549059, foi juntado mandado de avaliação, do qual se extrai que o bem objeto da presente ação não se encontrava no pátio indicado, uma vez que já havia sido leiloado, tendo sido classificado como veículo inservível (Leilão nº 119/2022). Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a suspensão do presente feito até a solução do processo nº 0001714-61.2019.8.08.0056. Por sua vez, o requerido, no ID 76715595, pugnou pela inaplicabilidade da suspensão e pelo prosseguimento do feito, com o exame do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001721-53.2019.8.08.0056 ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717)
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público visando à alienação antecipada de caminhão Volkswagen, modelo 8.150, ano 2010, placa MTG-1855, com carroceria e gaiola, utilizado como instrumento para a prática do crime de furto de gado ocorrido neste Município em 17 de abril de 2019. Ocorre que o bem objeto da presente ação já foi leiloado. Para situações tais, o artigo 493 do Código de Processo Civil, disciplina que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a influenciar diretamente no julgamento da presente demanda, qual seja, a alienação do bem objeto do pedido, conforme certificado no mandado de avaliação juntado no ID 73549059, do qual se extrai que o caminhão já havia sido leiloado no Leilão nº 119/2022, por ter sido considerado veículo inservível. Dessa forma, resta evidenciado que o provimento jurisdicional pretendido consistente na autorização para alienação antecipada do bem tornou-se impossível e desnecessário, uma vez que o objeto da ação já não mais subsiste, caracterizando-se, assim, a perda superveniente do objeto. Nessas hipóteses, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a superveniência de fato que esvazia o interesse processual impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Cumpre ressaltar que a extinção do presente feito não implica análise acerca da legalidade do leilão realizado, tampouco interfere nos pedidos formulados nos processos conexos ou apensos, os quais deverão prosseguir regularmente, no âmbito próprio.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito