Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: JOÃO VICTOR PEREIRA CASTELLO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento em face de respeitável decisão de id 77559333 (PJe primeiro grau), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Terceira Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária n. 5034614-98.2025.8.08.0024, proposta por JOÃO VICTOR PEREIRA CASTELLO contra ele, recorrente, e contra a Fundação Getúlio Vargas, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar, “provisoriamente, a pontuação referente à questão nº 15 da Prova tipo 4 ao autor,..., com sua consequente reclassificação no resultado final, de forma que, caso alcance pontuação suficiente, seja-lhe garantida a participação nas demais etapas do processo seletivo, em igualdade de condições com os outros candidatos, ficando sua vaga reservada até a solução definitiva da lide”. Nas razões do recurso (id 16541968) o agravante sustentou, em síntese, que: 1) “não é permitida a concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação”, nos termos da vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92; e 2) “é vedado ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, analisar o mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe apenas apreciar a sua legalidade”, sob pena de flagrante usurpação de competência e violação ao princípio da separação de poderes. Requereu que seja “atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando o cumprimento da decisão atacada até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado, na forma do art. 995, parágrafo único c/c. art. 1.019, I, ambos do CPC” (id 16541968 – fl. 13). É o relatório. Passo a analisar o pedido de tutela recursal de urgência. Para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida produza seus efeitos de imediato. Essa análise deve ser feita em cognição sumária, sem esgotar o mérito do agravo. Tais requisitos devem ser aferidos em um juízo de verossimilhança, considerando-se a urgência da medida pleiteada e as consequências da sua não concessão. Ou seja, para o deferimento da medida recursal de urgência não basta a probabilidade de provimento do recurso, mas também comprovação de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida implica para o recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nessa perspectiva, com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pelo agravante para justificar a necessidade da concessão do pleito liminar não me parecem suficientes, por não ter verificado situação concreta de risco para ele de sofrer dano grave e de difícil reparação se o pedido de efeito suspensivo ao recurso não for concedido. Em outros termos, nada obstante a suposta relevância das alegações do agravante, não constato o risco de dano hábil à concessão do pretendido efeito suspensivo, haja vista a natureza precária da decisão e, sobretudo, o fato de o certame possuir mais etapas das quais o agravado depende, ainda, de alcançar uma sequência de resultados exitosos para aprovação e isto sem contar que antes de ser aprovado no concurso público subsiste apenas mera expectativa de direito, ou seja, não há falar em risco de dano grave ou difícil reparação para o agravante. Neste sentido: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CARTÓRIO - CANDIDATOS A INGRESSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESCOLHA DE VAGAS NA INSCRIÇÃO DO CONCURSO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO (…). 1. Candidatos inscritos no concurso de ingresso nas atividades notarial e de registro não disputam, desde logo, a uma serventia específica e determinada, condicionando-se o direito de opção por uma dada serventia à prévia aprovação (evento futuro e incerto), conforme classificação obtida ao final do concurso. (…). 3. Antes de aprovados no concurso público, os impetrantes não titularizam direito de escolha de vagas, apenas expectativa de direito advindo do fato futuro e incerto de aprovação. (…). (STJ - RMS n. 28.424/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data do julgamento 04-08-2009, data da publicação/fonte DJe 27-08-2009). No mais, o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia” (RMS 7.311/PE, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ: 06-11-2000). Posto isso,
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5017672-63.2025.8.08.0000. indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator
16/02/2026, 00:00