Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO PRAIA DA COSTA EIRELI - EPP
EXECUTADO: ADAO EURICO POSTAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0002922-86.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente ao ID 54877806, requerendo: a) obtenção de informações por meio do sistema CCS BACEN; b) bloqueio via SISBAJUD; c) consulta por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. a) CCS BACEN Inicialmente, quanto ao pedido de consulta de informações por meio do sistema CCS BACEN, entendo não ser possível, vez que tal pesquisa somente se revela justificável quando frustradas outras tentativas de localização de bens por outras vias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) – PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN – INDEFERIMENTO – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE – NÃO ESGOTAMENTEO DE OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – ACESSO DEFERIDOS EM OUTROS BANCO DE DADOS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Não havendo esgotamento de meios possíveis para localizar bens passiveis de penhora a fim de satisfazer o crédito, sobretudo quando deferidos outros pedidos de consulta perante outros bancos de dados, em razão de ausência de excepcionalidade, mostra-se plausível o indeferimento do pedido de consulta junto ao Sistema CCS-BACEN, até mesmo porque sistema CCS se presta apenas ao levantamento de dados referentes ao relacionamento de executado com instituições financeiras cadastradas ao SFN, sem que haja exposição detalhada de ativos financeiros e movimentações, sendo que estes já estão disponíveis pelo SISBAJUD. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025361-19.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024). Ademais, ainda que assim não fosse, tal sistema se presta apenas ao levantamento de dados referentes ao relacionamento da parte executada com instituições financeiras cadastradas ao SFN, não sendo útil, portanto, à penhora de bens pretendida. Portanto, indefiro o requerimento formulado. b) SISBAJUD Defiro o requerimento formulado. Diante disto, determinei a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução. As tentativas de localização de ativos financeiros foram infrutíferas, conforme extratos anexos. c) RENAJUD, INFOJUD e SNIPER Por fim, defiro o pedido de realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, uma vez que resultaram infrutíferas outras tentativas de localização de bens. Promovo, nesta oportunidade, a juntada de cópia das informações colhidas nos aludidos sistemas. Considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender cabível e oportuno quanto à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e §1º, do CPC), ficando desde já ciente do início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III e §4º, do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29385849 Petição Inicial Petição Inicial 23081506382617300000028168070 29967260 Certidão Certidão 23082517425667500000028717540 54645418 Decisão - Carta Decisão - Carta 24111907412134100000051791482 54877806 Petição (outras) Petição (outras) 24111910311685100000052005555 64226304 Certidão Certidão 25022814415226700000057063725 76599514 Decisão Decisão 25092515413029400000067287708