Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382
REQUERIDO: JOSE ROBERTO BRITO, DUNAMIS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIARIA RINCAO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: GIORDANO BRUNO ALMEIDA - ES28961 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0017426-81.2020.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ROBERTO BRITO, DUNAMIS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI e IMOBILIÁRIA RINCÃO LTDA no ID 93654422 contra a sentença proferida no ID 92746602. O pronunciamento jurisdicional questionado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido principal de interdito proibitório, fundamentando-se na perda superveniente do objeto e do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido contraposto formulado pelos réus, em que pleiteavam a reintegração de posse do bem, a sentença entendeu que sua análise restou prejudicada, sob o argumento de que tal pretensão careceria de autonomia em relação à lide principal, diferentemente do que ocorre com a reconvenção. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição interna e déficit de fundamentação. Argumentam que a sentença acolheu apenas a tese de perda do interesse processual quanto ao interdito proibitório, ignorando que os réus não anuíram com a extinção total do feito e requereram expressamente o prosseguimento quanto à pretensão reintegratória. Defendem a autonomia do pedido contraposto possessório com base no art. 556 do CPC, alegando que o instituto não deve ser considerado mera dependência automática da ação principal. Apontam, ainda, que o julgado fundiu indevidamente regimes jurídicos distintos, pois a cessação da ameaça possessória, relevante para o interdito proibitório do art. 567 do CPC, não eliminaria a utilidade da reintegração de posse fundada em esbulho consumado, regida pelo art. 561 do CPC. Os embargantes trouxeram aos autos fato processual que qualificam como superveniente e relevante, consubstanciado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013698-52.2024.8.08.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Destacam que o acórdão de ID 17515876 deu provimento ao recurso para conceder tutela de evidência reintegratória em favor dos ora réus, determinando a desocupação do imóvel pela autora no prazo de trinta dias. Sustentam que a existência desse provimento colegiado, favorável à sua posse, infirma a conclusão de prejudicialidade do pedido contraposto e reclama a integração da sentença à luz do art. 493 do CPC, visando preservar a coerência sistêmica entre as instâncias. Intimada para se manifestar, a requerente SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME apresentou contrarrazões no ID 94644637. A embargada alega que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito, o que seria inviável pela via dos aclaratórios. Argumenta que não há omissão ou contradição, pois a sentença teria enfrentado adequadamente a razão pela qual o pedido contraposto restou prejudicado. No tocante ao acórdão do Tribunal de Justiça, sustenta que a superveniência da sentença de primeiro grau, proferida em cognição exauriente, absorve os efeitos da decisão interlocutória sumária proferida em sede de agravo, de modo que o julgamento colegiado não teria aptidão para alterar o desfecho da demanda terminativa. Posteriormente, os réus apresentaram memoriais no ID 94906620, reforçando os argumentos sobre a necessidade de integração do julgado. Reiteram que a própria autora, em manifestações anteriores, havia reconhecido a existência da controvérsia possessória ao requerer contraditório sobre o pedido contraposto. Insistem que a sentença esvaziou a decisão saneadora de ID 90153477, que já havia reconhecido a necessidade de produção de prova oral e designado audiência de instrução, sem fundamentar especificamente por que tal etapa instrutória teria se tornado desnecessária para a análise da posse exercida pelos réus. Era o que cabia relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que os embargos de declaração opostos no ID 93654422 preenchem integralmente os requisitos legais para o seu conhecimento. No tocante à tempestividade, verifica-se que a sentença terminativa de ID 92746602 foi formalmente publicada em 19/03/2026. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, CPC) e a contagem computada na forma do art. 219 e 224 do mesmo diploma, o termo final para a interposição do recurso integrativo recairia em 26/03/2026. Constatado que o protocolo eletrônico ocorreu em 24/03/2026, a insurgência revela-se manifestamente tempestiva (ID. 93745370). No que concerne ao cabimento, a parte embargante fundamentou seu inconformismo na ocorrência de omissão, contradição e déficit de fundamentação, hipóteses estas expressamente previstas no art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A alegação central dos réus repousa na ausência de enfrentamento de teses jurídicas relevantes e de fato processual superveniente que, em tese, teriam o condão de infirmar a conclusão de prejudicialidade do pedido contraposto. Tais argumentos encontram respaldo no parágrafo único do art. 1.022, que remete às condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal, caracterizando a carência de fundamentação válida quando o julgador deixa de se manifestar sobre pontos essenciais da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os embargos declaratórios são o instrumento processual adequado não apenas para sanar vícios formais, mas também para integrar o julgado diante de omissões relativas a fundamentos determinantes da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA. N. 1.306/STJ: FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE DO EMBARGANTE. CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que deu provimento ao recurso especial do embargado, por considerar caracterizada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de declaração diante da insurgência do embargante com o resultado do julgamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que reputou violado o inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que se limitou a transcrever a sentença de improcedência sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025, destaque não original) Nesse contexto, uma vez preenchidos os requisitos de regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, e diante da densidade das omissões apontadas que sugerem a necessidade de possível atribuição de efeitos infringentes, o recurso deve ser conhecido para que o mérito da integração seja devidamente apreciado, assegurando-se o pleno exercício da jurisdição e a integridade da prestação jurisdicional. DO MÉRITO A análise detida da sentença embargada de ID 92746602 revela que o juízo incorreu em omissão e contradição ao declarar a prejudicialidade do pedido contraposto possessório por simples arrastamento à extinção da ação principal. Conforme o ordenamento jurídico processual contemporâneo, as ações possessórias possuem natureza dúplice, característica que autoriza o réu a formular, na própria contestação, pretensão de proteção possessória contra o autor, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil. Tal faculdade legislativa não constitui mera dependência acessória, mas sim uma economia processual que permite a resolução completa do conflito possessório em um único feito, independentemente do destino processual do pedido inaugural. Nesse cenário, a autonomia do pedido contraposto deve ser preservada, especialmente quando a extinção da lide principal decorre de fato que não atinge o suporte fático da pretensão defensiva. Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu que o interdito proibitório da autora perdeu o objeto porque a "ameaça" de turbação ou esbulho teria cessado. Ocorre que tal circunstância é restrita ao regime do art. 567 do CPC, voltado à tutela preventiva. Diversamente, o pedido contraposto dos réus fundamenta-se na ocorrência de esbulho possessório consumado, o que atrai a incidência do art. 561 do CPC e reclama uma tutela reparatória. Portanto, o desaparecimento do justo receio de agressão futura (pretensão da autora) não esvazia, por si só, o interesse jurídico no julgamento de uma agressão à posse que os réus afirmam já ter ocorrido: MANUTENÇÃO DE POSSE. Ação contestada e com pedido de reintegração na posse em favor dos réus. Possibilidade nos termos do art. 556 do CPC. Extinção da ação sem resolução do mérito. Fato que não inviabiliza nem prejudica a autonomia do pedido contraposto, por sua natureza reconvencional. Sentença anulada. Recurso provido em parte. Pelo caráter dúplice da ação possessória, o pedido feito pelo réu de proteção de sua posse, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, se assemelha à reconvenção, portanto assumindo autonomia em relação à sorte da ação. (TJ-SP - APL: 10167040920168260100 SP 1016704-09.2016.8.26.0100, Relator.: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 16/02/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2017, destaque não original) Aplica-se, por analogia, a inteligência do art. 343, § 2º, do CPC, segundo o qual a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do pedido autônomo formulado pelo requerido. Soma-se a isso a ocorrência de fato processual superveniente de extrema relevância, nos moldes do art. 493 do CPC. Trata-se do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Instrumento nº 5013698-52.2024.8.08.0000 (ID 17515876), que deferiu tutela de evidência reintegratória em favor dos ora embargantes. Tal pronunciamento colegiado reconheceu a densidade do direito possessório dos réus sobre o imóvel "Fazenda Cacu", determinando a desocupação pela autora. Ignorar tal realidade processual nestes aclaratórios violaria o dever de decidir a lide conforme o estado atual em que se encontra. Ademais, verifica-se a omissão quanto à eficácia da decisão saneadora de ID 90153477. Aquele pronunciamento judicial já havia fixado pontos controvertidos e reconhecido a necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia fática sobre o exercício da posse. Ao extinguir prematuramente o processo quanto ao pedido contraposto, a sentença esvaziou a marcha instrutória sem fundamentar por que a prova antes tida como indispensável teria se tornado inútil para a pretensão possessória defensiva. Diante de tais vícios, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida imperativa. Reconhecida a autonomia da pretensão reintegratória dos réus e a existência de provimento jurisdicional superveniente favorável à sua tese, a sentença deve ser integrada e parcialmente reformada para que o feito prossiga regularmente quanto ao pedido contraposto. Por fim, o acolhimento parcial da insurgência integrativa repercute, por via de consequência lógica e jurídica, na distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no ID 92746602. A sentença embargada, ao extinguir prematuramente o feito de forma global, havia condenado os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, fundamentando-se no princípio da causalidade. Todavia, uma vez reconhecida a autonomia do pedido contraposto e determinada a reabertura da marcha processual, tal condenação revela-se prematura e insubsistente neste momento processual. Dessa forma, a condenação integral dos réus em honorários e custas deve ser afastada. O princípio da causalidade, embora aplicável à extinção sem mérito do interdito proibitório da autora, deve ser sopesado ao final com o resultado que advier do pedido contraposto possessório. Em casos de continuidade do processamento de pretensões autônomas ou contrapostas, a sucumbência final deve refletir o êxito ou a derrota das partes em relação ao complexo de pedidos que compõem a lide. Nesse sentido, a definição definitiva sobre os ônus da sucumbência, abrangendo tanto a extinção parcial do pedido autoral quanto o julgamento do pedido contraposto dos réus, será analisada por ocasião da sentença de mérito exauriente, após a conclusão da fase instrutória ora restabelecida. Tal medida assegura a observância do art. 85 do CPC e evita o enriquecimento sem causa ou a penalização indevida de partes que ainda possuem pretensões legítimas sob exame jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO BRITO, DUNAMIS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI e IMOBILIÁRIA RINCÃO LTDA no ID 93654422 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do art. 1.022, inciso II, e art. 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para sanar as omissões e contradições apontadas, no sentido de: a) MANTER a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido principal de interdito proibitório formulado por SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, diante da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) TORNAR SEM EFEITO e ANULAR o capítulo da sentença de ID 92746602 que declarou prejudicado o pedido contraposto possessório formulado pelos requeridos, reconhecendo a sua autonomia processual e o interesse jurídico no seu julgamento, especialmente diante do fato processual superveniente consubstanciado no Acórdão de ID 17515876 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo; c) DETERMINAR o regular prosseguimento da marcha processual quanto ao pedido contraposto de reintegração de posse; d) AFASTAR a condenação integral dos réus aos ônus sucumbenciais fixada na decisão embargada, determinando que a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios seja apreciada por ocasião da sentença definitiva de mérito, observando-se os princípios da sucumbência e da causalidade ao final da instrução. Por fim, DETERMINO a intimação das partes sobre o teor desta decisão, bem como para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito