Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERALDO JOEL MENELLI
REQUERIDO: SINVAL SANTOS PEREIRA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225 SENTENÇA Visto em inspeção
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010561-20.2021.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ERALDO JOEL MENELLI em face de SINVAL SANTOS PEREIRA SILVA, ambos qualificados, visando a retomada do veículo Renault Duster, placa OVH-9926. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de estelionato na modalidade "golpe do intermediário" em site de comércio eletrônico (OLX). Afirma que entregou o veículo ao requerido mediante comprovante de pagamento falso enviado por terceiro fraudador, razão pela qual buscou a reintegração de posse. Em sua defesa (ID 10974717), o requerido apresentou Contestação e Reconvenção. Sustentou ser adquirente de boa-fé, tendo realizado o pagamento conforme orientação do intermediário e recebido o veículo e o documento de transferência (DUT) devidamente assinado pelo autor/reconvindo com firma reconhecida. Requereu, em sede reconvencional, a liberação do domínio e a transferência da propriedade do veículo para seu nome. A ação principal foi extinta sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, conforme sentença de ID 21642337, mantida em sede de Embargos de Declaração. O feito prosseguiu exclusivamente quanto à Reconvenção. O Reconvindo, embora intimado, quedou-se inerte quanto ao pedido reconvencional. Houve a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5015318-36.2023.8.08.0000) pelo Reconvinte contra decisão que postergou a análise da tutela. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a boa-fé do adquirente (Sinval) e deferindo a tutela de urgência para determinar a imediata transferência do veículo. Em cumprimento ao Acórdão, este Juízo expediu ofício ao DETRAN/ES (ID 67605277), que efetivou a transferência da propriedade para o nome do Reconvinte, conforme dossiê de ID 69377021. O Reconvinte pugnou pelo julgamento de procedência da reconvenção (ID 74698369). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a ação principal já se encontra extinta, restando pendente apenas o julgamento do mérito da lide secundária (Reconvenção). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática encontra-se elucidada pela prova documental e pela decisão proferida em segunda instância. Do Mérito da Reconvenção A controvérsia central reside em determinar a validade da aquisição do veículo pelo Reconvinte e seu consequente direito à titularidade formal do bem junto ao órgão de trânsito. Da análise dos autos, é incontroverso que as partes, vendedor (Reconvindo) e comprador (Reconvinte), foram vítimas do conhecido "golpe do intermediário" ou "golpe da OLX". Nessa modalidade de estelionato, um terceiro fraudador clona um anúncio ou intermedeia a negociação, ludibriando ambos para que a transação financeira seja desviada, enquanto o bem é entregue. No entanto, diferentemente de casos em que a venda é anulada, a solução jurídica para o presente litígio deve observar as peculiaridades fáticas. Restou comprovado que o Reconvinte (Sinval) agiu com boa-fé objetiva. O adquirente tomou as cautelas esperadas, efetuando o pagamento somente após o vendedor (Eraldo) ter comparecido ao cartório, assinado o Documento Único de Transferência (DUT/ATPV-e) e reconhecido firma por autenticidade. Com base na proteção à boa-fé nas relações comerciais, deve-se proteger o adquirente que confia na documentação formalmente regular entregue pelo proprietário. Ao assinar o recibo de transferência e entregar o veículo e os documentos ao comprador antes de certificar-se do efetivo ingresso do numerário em sua conta, o vendedor (Reconvindo) assumiu o risco do negócio e contribuiu decisivamente para o sucesso da fraude perpetrada pelo terceiro. Portanto, não há vício que macule a aquisição feita pelo Reconvinte em relação ao proprietário registral. O inadimplemento financeiro sofrido pelo Reconvindo deve ser buscado em face do estelionatário (terceiro), não podendo prejudicar o direito de propriedade do adquirente de boa-fé que pagou o preço ajustado com o intermediário. No que tange ao pleito indenizatório por danos morais formulado na reconvenção, entendo que razão não assiste ao Reconvinte. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso em tela, embora o Reconvinte tenha vivenciado transtornos e frustrações decorrentes da negativa de transferência do veículo, é imperioso reconhecer que a gênese de todo o imbróglio foi a conduta criminosa de um terceiro estelionatário. O Reconvindo (Eraldo), ao negar-se a transferir o bem inicialmente e buscar a via judicial, agiu sob a crença de que também havia sido lesado (o que de fato ocorreu, financeiramente), tentando resguardar o que acreditava ser seu direito. Não vislumbro, na conduta do Reconvindo, dolo específico de prejudicar a honra ou a imagem do Reconvinte, mas sim uma reação — ainda que juridicamente equivocada frente ao adquirente de boa-fé — de quem também foi vítima do "golpe do intermediário". Em casos de fraude perpetrada por terceiro onde ambas as partes são vítimas, a controvérsia sobre o cumprimento do contrato, por si só, não gera dano moral indenizável, situando-se na esfera do mero aborrecimento e dos riscos da vida em sociedade e das negociações comerciais. Portanto, ausente a demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade do Reconvinte por ato direto do Reconvindo, a improcedência deste capítulo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmar a tutela de urgência deferida em favor do réu, e DECLARAR a validade do negócio jurídico de compra e venda celebrado e consolidar a propriedade do veículo Renault Duster 16 D 4X2, placa OVH-9926 (placa nova OVH-9J26), RENAVAM 00559200803, em favor do Reconvinte, SINVAL SANTOS PEREIRA SILVA. Considerando a sucumbência na reconvenção, condeno o Reconvindo (ERALDO JOEL MENELLI) ao pagamento das custas processuais da lide secundária e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à Reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, pessoalmente, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES. Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES. Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00