Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERRETE BARBOSA, MARCOS ANTONIO BARBOSA
REU: MAUREDSON GONCALVES DE SOUZA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0010152-76.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERRETE BARBOSA e MARCOS ANTONIO BARBOSA, sustentando que há omissão e contradição na sentença de id. 78645424, que julgou improcedente sua pretensão. Contrarrazões no id. 82463091, pela manutenção da sentença. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a sentença ao expor os motivos pelos quais não acolheu o pedido dos autores, inclusive se manifestando acerca da documentação mencionada nos embargos. O fato de a sentença ter considerado que o conjunto probatório não albergava a pretensão autoral não configura qualquer vício a ser sanado por embargos de declaração. Assim, nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu. Registro que a sentença é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00