Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FAIRWAY LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, EUGENIO SALGUEIRO GOMES, SATURNINO SERGIO DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0004882-80.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FAIRWAY LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e outros, objetivando a satisfação de crédito de natureza tributária. O processo foi extinto por sentença (ID 54422611, proferida em 14/11/2024), com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, em virtude da satisfação integral do crédito exequendo, condenando, contudo, os Executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, em razão do adimplemento ter ocorrido após a citação. Certificado o trânsito em julgado em 11/03/2025, a Fazenda Pública foi intimada para as providências de cobrança das custas (ID 76934 e seguintes). Os Executados vieram aos autos para requerer a declaração da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança das custas processuais. Em síntese, argumentam que o processo se encontra paralisado desde 2019, sem efetivo impulso do Exequente para a satisfação do débito de sucumbência, aplicando-se a hipótese de prescrição intercorrente. O Exequente manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança das custas é o trânsito em julgado da sentença que as fixou, o que ocorreu em 11/03/2025, não tendo decorrido, portanto, o quinquênio legal. Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança das custas processuais remanescentes de responsabilidade dos Executados e verificar a ocorrência da alegada prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. O marco para o início da contagem do prazo prescricional (art. 189 do Código Civil) é o momento em que a pretensão pode ser exercida, ou seja, quando o crédito se torna exigível (princípio da actio nata). No caso das custas processuais decorrentes de condenação judicial, a exigibilidade do título judicial e a consequente possibilidade de execução nascem com o trânsito em julgado da sentença que as fixou, momento em que a decisão se torna definitiva e irrecorrível, apta a produzir todos os seus efeitos. No presente feito, a Sentença (ID 54422611) que condenou os Executados ao pagamento das custas processuais transitou em julgado em 11/03/2025. Desta feita, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança das custas processuais iniciou-se em 11/03/2025 e terá seu termo final somente em 11/03/2030. Considerando que a manifestação dos Executados, alegando a prescrição intercorrente, foi protocolada em momento anterior ao escoamento do prazo prescricional, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente para a pretensão de cobrança das custas judiciais. O argumento de paralisação do feito desde 2019 é inócuo, pois a exigibilidade das custas apenas se constituiu definitivamente em 2025, com o trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração da prescrição intercorrente formulado pelos Executados, por entender que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança das custas processuais começou a fluir apenas na data do trânsito em julgado da sentença, não tendo, portanto, transcorrido. PROSSIGA-SE a execução exclusivamente para a cobrança das custas processuais. Intimem-se as partes desta Decisão. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito