Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
REQUERIDO: GUARAPARI COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO OBS. NÃO ACHEI NENHUM PRECEDENTE AUTORIZANDO A SENTENCIAR. Refere-se à AÇÃO MONITÓRIA proposta por ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em face de GUARAPARI COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - ME, com o objetivo de obter a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de inadimplemento contratual. Alega o autor que, no exercício de sua atividade no ramo de materiais de construção, celebrou negócios jurídicos com a requerida no ano de 2019. Aduz que, apesar de ter cumprido integralmente sua prestação com a entrega de bens e serviços, a ré não efetuou os pagamentos nas datas aprazadas, referentes às Notas Fiscais nº 253.013, 254.850 e 258.147. O débito original, que totalizou R$ 5.672,49 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), motivou inclusive o protesto de uma das notas fiscais após frustradas as tentativas de negociação amigável. Sustenta ainda que a demanda possui amparo no art. 700 do Código de Processo Civil, uma vez que se baseia em prova documental sem força de título executivo. Defende a aplicação da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento de cada parcela, conforme o art. 397 do Código Civil e jurisprudência pacificada do STJ e do TJSP, por se tratar de dívida líquida, certa e com termo determinado. Argumenta, por fim, que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal. Diante disso, requereu a tutela para a imediata expedição de mandado de pagamento destinado à requerida. Por fim, pede que seja determinado o pagamento da importância de R$ 8.192,36 (oito mil, cento e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), atualizada e acrescida de juros até o efetivo pagamento, ou que, em caso de oposição de embargos, sejam estes rejeitados para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor total atualizado de R$ 11.273,81 (onze mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos). Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, além da produção de provas documentais. A inicial seguiu instruída com os documentos de ID. 35718336 a 35720337, dos quais destaco: Protesto NF 253.013, ID. 35719493. Nota fiscal n. 253.013, ID. 35719497. Nota fiscal n. 258.147, ID. 35719499. Nota fiscal n. 254.850, ID. 35719499. Atualização dos valores, ID. 35720306 a 35720321. Cartão CNPJ da ré, com a situação “INAPTA”, id. 35720323. Custas recolhidas no ID. 35882223. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios tempestivamente no ID. 44137967, no qual prestou-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados, bem como apresentar proposta de acordo. Impugnação aos embargos no ID. 45786949, o autor requereu a rejeição liminar dos embargos ante a inexistência de demonstrativo do valor correto, outrossim, não concordou com a proposta de acordo. Despacho de ID. 47557805, determinando a intimação das partes para indicarem provas. Manifestação do autor no ID. 45786949, com nova proposta de acordo, bem como informou que não possui mais provas a produzir, além daquelas já juntados nos autos, ratifica ainda todos os termos da sua inicial de id. 35718320 e impugnação aos embargos de id. 45786949. No ID. 73670152 o patrono da requerida, noticiou que a empresa foi baixada pelo motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" em 05/09/2024 sem conhecimento do causídico e, que por diversas vezes tentou entrar em contato com a sócia da empresa Sra. Ana Paula Liberado, todavia não obtive êxito. Assim, requereu que seja acolhida a renúncia ao mandato de procuração outorgada na data de 29.05.2024 em caráter irrevogável, uma vez que, em razão da referida baixa, o instrumento de procuração que lhe foi outorgado restou prejudicado. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO DECIDO. Sobreleva notar que, a baixa regular de uma empresa nos órgãos competentes (Junta Comercial e Receita Federal) cessa a sua personalidade jurídica e, consequentemente, a sua capacidade de ser parte. Assim, a extinção da empresa durante o curso do processo autoriza a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC, sendo entendimento pacificado pelo STJ que a baixa da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Diante disso, nos termos art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo ação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5036339-60.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, bem como para promover a habilitação, com a ressalva que responsabilidade dos sócios será limitada ao patrimônio que eventualmente receberam na partilha dos bens da empresa extinta. Havendo pedido de citação, desde já defiro. Outrossim, aplicando-se ainda por analogia o art. 682, II do Código Civil no qual dispõe que o mandato cessa com a morte, acolho o pedido de ID.73670152, promovendo a desvinculação do Dr. WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA dos autos. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito