Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: NEY CARVALHO ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Inicialmente, registro que deixo de determinar a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 79711098, ante a inexistência de prejuízo a ser suportado por ela em virtude disso, haja vista que, como se verá, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos. Explico. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022, do CPC/15, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1". No caso em tela, a parte requerente-embargante opôs os embargos de declaração ID 79711098, afirmando, em síntese, que a sentença embargada ID 79082516 traz conclusão diversa daquela requerida na petição de ID nº 46569092, requerendo, nesse sentido, o recebimento e o processamento dos aclaratórios com efeitos infringentes. No entanto, do exame dos termos acordados entre as partes, vê-se que estas assim estabeleceram: 5. Havendo descumprimento do ajustado, seja em caso de atraso ou de não pagamento de quaisquer das parcelas, inclusive, dos honorários advocatícios da cláusula terceira, considera-se rescindido de pleno direito o presente acordo, com a cobrança total da dívida constante do item 1, deduzindo-se os valores eventualmente pagos, podendo a Exequente executar o referido valor acrescido de juros moratórios na base de 1% ao mês e correção monetária (pelo índice do TJ-ES), além de custas processuais, honorários advocatícios e multa, contados desde seu efetivo inadimplemento. 8. A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão homologatória da presente transação, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado. 10.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5031321-92.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, requerem a homologação da transação firmada, com a suspensão do processo em testilha até que seja satisfeita a obrigação ínsita no item “2”, quando então deve se efetivar a extinção da presente demanda proposta pela Exequente, na forma preconizada no art. 924, III, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, posteriormente, a baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ou seja, as partes não apenas requereram a homologação da transação, como também reconheceram a possibilidade de execução do valor total da dívida em desfavor da parte embargada no caso de descumprimento da avença e expressamente renunciaram ao direito de recorrer da decisão homologatória. Assim, resta evidente o óbice ao conhecimento dos embargos de declaração, visto que sua oposição, por si só, é incompatível com a renúncia realizada nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor, fixando o termo inicial dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) de forma escalonada e atribuindo à ré a maior parte das verbas de sucumbência. A embargante alega omissão quanto à aplicação da correção monetária pelo IPCA e contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca, além de defender a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros alegados; e (I) verificar se há contradição no reconhecimento da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre preclusão quanto à análise dos embargos, uma vez que as partes apresentaram petição renunciando ao direito de interpor medidas recursivas contra o acórdão. 4. A renúncia ao direito de recorrer é incompatível com a presente insurgência, tornando incognoscível a irresignação da embargante. Diante da preclusão consumativa, não cabe apreciação do mérito das alegações de omissão e contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: a renúncia ao direito de recorrer gera preclusão consumativa, impedindo a análise de embargos de declaração subsequentes. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 11424157720238260100 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) – Grifo nosso. Outrossim, certo é que a decisão que homologa autocomposição extrajudicial consiste em título executivo judicial que deve ser cumprido conforme as regras aplicáveis ao cumprimento de sentença, consoante dispõe o art. 515, III, do CPC/15. Desse modo, é perfeitamente possível que a parte credora, querendo, exija o cumprimento dos termos ajustados, todavia, uma vez homologada a transação, caso a parte credora queira exigir o cumprimento deste, deverá fazê-lo por meio da via processual adequada, isto é, cumprimento de sentença. À vista disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ID 79711098. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 1FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157. VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2026. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz(a) de Direito