Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUANA
REQUERIDO: ORMY COSTA MARQUES, ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602, PRISCILA CARNEIRO PRETTI - ES23714 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 SENTENÇA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0035413-53.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARUANÃ em face de ORMY COSTA MARQUES e ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES. O requerente alega ser credor de cotas condominiais referentes à unidade imobiliária Loja 001 do Ed. Aruanã, localizado na rua Av. Champagnat, n. 689, Centro, Vila Velha/ES, de propriedade da primeira requerida e sob posse do segundo requerido. A peça inaugural detalhou que o débito originário compreendia os meses de maio a agosto de 2010 e outubro de 2010 a setembro de 2011, totalizando R$ 3.888,03 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e três centavos) na data do ajuizamento (23/10/2012). Pugnou, assim, pela condenação dos réus ao pagamento do valor principal além das parcelas vincendas no curso do processo, detalhadas na planilha de id 76386678. O requerido Alexandro Oliveira Gomes, que exerce a profissão de advogado, embora pessoalmente citado não apresentou contestação (fl. 72v.). Em relação à requerida Ormy Costa Marques, houve a citação ficta de fl. 97-98 e a nomeação de curador especial na pessoa da Defensora Pública atuante na Vara (id 44206841). Pelo id 50310057 foi apresentada a contestação por negativa geral de Ormy e, em réplica de id 51597341, reiteraram-se os termos da petição inicial. O autor manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito (id 76386676), ao passo que a curadora especial da Sra. Ormy também informou não ter interesse na produção de outras provas (id 76386676). Fundamentação. Sendo o juiz o destinatário das provas e verificando que o conjunto probatório documental é robusto o suficiente para a formação do convencimento motivado, a dilação para alegações finais mostra-se desnecessária na hipótese em exame, especialmente diante do desinteresse das partes em produzir novas provas e do pedido autoral supracitado (id 76386676). Assim, com base nos princípios da celeridade e economia processual, passo ao exame do mérito da ação. A obrigação condominial é classificada como propter rem, ou seja, adere à coisa independentemente da pessoa do proprietário ou possuidor. In casu, a legitimidade passiva de ambos os réus é incontroversa e o dever de pagamento encontra-se estipulado no artigo 1.336 inciso I do Código Civil. A obrigação de contribuir com as despesas comuns decorre diretamente da lei, como sobredito, e da convenção do condomínio, acostada às fl. 10-18. Ademais, o requerente apresentou planilha detalhada de inadimplência individual às fl. 06, 48, 55, 66, 90 e id 76386678. Nota-se, ainda, nos autos, ata de assembleia realizada e 29 de março de 2010 que teve por tópico “recebimento de inadimplentes em acordos extrajudiciais” (fl. 08), embora não tenham sido expressamente citados em ata os inadimplentes; comprovante de inscrição e situação cadastral ativa do condomínio (fl. 19) e, comprovação de propriedade da Sra. Ormy atestada na certidão de matrícula do imóvel (fl. 20). A contestação por negativa geral oferecida pela curadora especial não tem o condão de desconstituir a prova documental apresentada pelo credor. Nessa linha, considerando que a parte autora provou a existência da dívida e seu inadimplemento, cabia exclusivamente aos devedores o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), qual seja, o pagamento. A ausência de apresentação de qualquer comprovante de depósito ou recibo de pagamento nos autos ratifica o estado de inadimplência. Dito isso, ressalta-se que a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre a evolução do débito indicada na última planilha encontra guarida no artigo 1.336, inciso I e § 1º do Código Civil, bem como na previsão do artigo 37 da Convenção Condominial (fls. 17-18). A título de informação, salienta-se que a previsão da multa na convenção de condomínio da parte autora, de 1975, se deu em patamar superior, porém o autor limitou seu pedido ao teto fixado pelo Código Civil de 2002, em vigor quando do ajuizamento da ação. Quanto aos juros de mora, a convenção condominial expressamente os prevê no patamar de 1% (um por cento) ao mês, o que encontra ressonância com o estipulado na redação no § 1º do art. 1.336 do Código Civil. Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus ao pagamento das cotas condominiais com vencimento dos meses de maio a agosto de 2010, outubro de 2010 a setembro de 2011 e as demais vencidas e não pagas no curso da ação, conforme estabelece o art. 323 do CPC. Tratando-se de obrigação líquida decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora e a correção monetária serão contados a partir dos vencimentos de cada parcela (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ). Condeno a parte demandada a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Os honorários serão corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo que se enquadra na Meta 2 do CNJ, tendo sido ajuizado em 2012. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033121565726900000022559091 Intimação - Diário Intimação - Diário 23101114342770900000030860141 Petição (outras) Petição (outras) 23102411282068300000031403025 Decurso de prazo Decurso de prazo 24031415060688200000037928384 Despacho Despacho 24061218371290000000042113435 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090412554764500000047529337 contestação curador Contestação 24090914061300000000047791443 Réplica Réplica 24092714043884100000048986653 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120914193022600000053148341 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120914275010300000053150763 Despacho Despacho 25031713594000500000057817674 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031713594000500000057817674 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031713594000500000057817674 provas curador Petição (outras) 25072913334400000000065755740 Petição (outras) Petição (outras) 25081913385836700000067095963 DEBITO ATUALIZADO LOJA 001 Documento de comprovação 25081913385869900000067095965 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082803010935100000073147570